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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1001725-25.2026.8.13.0271/MG SUSCITANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB SP375475) ADVOGADO(A): JULIA SPADONI MAHFUZ (OAB SP407982) ADVOGADO(A): PAOLA HANNAE TAKAYANAGI GIACOMINI (OAB SP406964) ADVOGADO(A): VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB SP305642) ADVOGADO(A): MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB MG177459) DECISÃO Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. contra a sentença do Evento 17, que julgou extinto o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inadequação da via processual eleita. Alega a embargante, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão relevante, porquanto deixou de apreciar a existência de causa de suspeição desta magistrada para o julgamento do feito. Sustenta que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0029830-06.2001.8.13.0271 — da qual o presente incidente é diretamente decorrente —, esta magistrada declarou-se suspeita, em decisão de setembro de 2024, com fundamento no art. 145 do CPC, em razão de relação de proximidade mantida com Santiago Assunção Palhares, filho do executado originário, e sua família. Aduz que Santiago Assunção Palhares figura como suscitado no polo passivo deste incidente, de modo que a suspeição já reconhecida deveria se estender ao presente feito, o que não foi objeto de qualquer deliberação na sentença embargada. Os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.022 do CPC, conforme certificado nos autos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso, os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.022 do CPC Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão (art. 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão a ser suprida. Com efeito, esta magistrada tinha ciência, por ocasião do julgamento do feito, da suspeição por ela própria declarada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0029830-06.2001.8.13.0271, decisão que expressamente consignou que "Santiago, filho do executado, é, na verdade, o pai da melhor amiga de sua filha, a qual frequenta minha casa, e vice-versa, tendo minha filha contato direto com a pessoa de Santiago, inclusive frequentando sua propriedade rural", razão pela qual se reconheceu, à época, que "sua imparcialidade se encontra cessada", nos termos do art. 145 do CPC. Ocorre que, ao apreciar o presente incidente, entendeu esta magistrada, em juízo de cognição preliminar, que a questão da inadequação da via processual eleita — por ausência de pessoa jurídica autônoma a desconsiderar — constituía matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e antecedente ao mérito, cuja solução, por si só, extinguiria o feito independentemente de qualquer outra consideração. Partiu-se, então, da premissa de que a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual objetivo e estranho às partes, dispensaria o enfrentamento da questão da suspeição, na medida em que não haveria, em tese, prejuízo decorrente de eventual comprometimento da imparcialidade subjetiva desta magistrada. Reexaminando a questão, à luz das razões recursais, verifica-se que tal entendimento não pode prevalecer, pois constata-se que os motivos de suspeição reconhecidos nos autos da execução de título extrajudicial nº 0029830-06.2001.8.13.0271 persistem, e persistem justamente no que se refere à pessoa de Santiago Assunção Palhares — que figura, no presente incidente, como um dos suscitados. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a causa de suspeição declarada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0029830-06.2001.8.13.0271 estende-se ao presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de declarar a nulidade da sentença embargada e determinar a remessa dos autos ao substituto legal. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, reconhecendo que os motivos de suspeição declarados por esta magistrada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0029830-06.2001.8.13.0271 estendem-se ao presente incidente e, em razão do exposto, declaro-me suspeita para atuar no presente feito, nos termos do art. 145 do CPC. Em consequência, anulo a sentença de Evento 17 e determino a remessa dos autos ao substituto legal, para novo julgamento do incidente. Comunique-se ao Conselho da Magistratura. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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