Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1001725-08.2026.8.13.0309/MG EXEQUENTE: RICHARLISSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): RICHARLISSON DA SILVA SANTOS (OAB MG209876) DECISÃO Trata-se de execução proposta por RICHARLISSON DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando ao recebimento de honorários advocatícios arbitrados em razão de atuações como defensor dativo. Narra o exequente que foi nomeado para atuar em diversos processos judiciais e que os honorários fixados não foram pagos administrativamente. Apresentou planilha de cálculo no evento 1.4, no valor de R$ 6.694,86. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais apresentou proposta de acordo e embargos à execução. Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, ao fundamento de que as certidões são CPHA e estão sujeitas a pagamento administrativo pelo sistema RUPE. Suscitou, ainda, prescrição quinquenal, eventual irregularidade das certidões e excesso relacionado aos critérios de correção monetária e juros de mora. Sustentou que os encargos somente podem incidir após o momento em que a obrigação se torna exigível, invocando o art. 10 da Lei Estadual nº 19.973/2011 e os critérios indicados nos precedentes mencionados em sua defesa. O exequente recusou a proposta porque limitada ao valor nominal de R$ 4.663,54, ao passo que pretende receber R$ 6.694,86, sustentando que sobre o principal devem incidir os consectários legais. Requereu, por isso, o regular prosseguimento da execução pelo valor integral atualizado. 1.1 – Da ausência de interesse de agir Não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, embora o Estado sustente a existência de procedimento administrativo para pagamento das CPHA, o crédito não foi integralmente satisfeito, tendo o próprio executado apresentado resistência à pretensão. Além disso, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. 1.2 – Da prescrição Também não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. Os honorários foram arbitrados nos anos de 2023 e 2024, enquanto a execução foi ajuizada em 2026, não tendo transcorrido o prazo quinquenal. O Estado, ademais, não individualizou qualquer verba prescrita. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial. 1.3 – Da regularidade dos títulos A alegação não procede. Embora o Estado tenha indicado, de forma genérica, possíveis irregularidades em certidões de honorários, não apontou vício concreto em qualquer dos sete títulos executados. Ao contrário, no termo de acordo apresentado nos autos, reconheceu todas as sete certidões como aptas ao pagamento, classificando-as como “ACORDO”, no valor nominal total de R$ 4.663,54. Dessa forma, encontram-se comprovadas a existência e a exigibilidade dos créditos. 1.4 – Dos cálculos A memória de cálculo apresentada pelo exequente apurou o crédito em R$ 6.694,86, mediante atualização das sete certidões e incidência dos consectários legais. Embora o Estado tenha questionado os critérios de atualização monetária e juros, incumbia-lhe demonstrar concretamente o excesso alegado, mediante indicação precisa da parcela controvertida e apresentação de cálculo que permitisse a comparação com aquele apresentado pelo credor. Não tendo assim procedido, a impugnação genérica não é suficiente para afastar a memória de cálculo que instrui a execução. Dessa forma, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 6.694,86. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em evento 1.4, no valor de R$ 6.694,86. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor de R$ 6.694,86 (seis mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), para que o ESTADO DE MINAS GERAIS deposite à disposição deste Juízo a importância supracitada, no prazo legal, sob pena das medidas cabíveis para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.