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1001724-79.2025.8.26.0411

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 1001724-79.2025.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Alexandre Domingues Gradim - Apelado: Município de Pacaembu - Vistos. 1. Fl. 1.759: anoto a manifestação de oposição ao julgamento virtual pelo apelante, para realização de sustentação oral. 2. Fls. 1.684/1.700: O autor interpõe recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 1.579/1.592, integrada pela r. decisão de fl. 1.640, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita e julgou improcedente a ação, bem como julgou a reconvenção extinta sem exame de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ele formulou, na apelação, pedido da gratuidade de justiça, sustentando, em síntese, a existência de provas atuais da hipossuficiência e o elevado valor da causa. Pediu, subsidiariamente, a isenção das custas nos termos da Lei nº 15.109/2025. 3. Inicialmente, corrijo o valor atribuído à causa de ofício, como se admite, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, na linha do que já entendeu este Tribunal: AGRAVO INTERNO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. Insurgência da agravante contra decisão que retificou de ofício o valor da causa, em sede de apelação, e determinou o recolhimento das diferenças de taxa judiciária e de preparo recursal. Ao revés do exposto em seu recurso, é possível a retificação do valor da causa mesmo após a prolação da sentença, quando verificada inexatidão material ou necessária para evitar enriquecimento ilícito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Valor originariamente atribuído pela agravante à causa (R$ 679.059,00) que se revelou incompatível com o próprio proveito econômico por ela declinado na petição inicial (R$ 1.466.123,92). Correção que se impunha como medida de ordem pública, sob pena de enriquecimento indevido da agravante e de lesão ao Erário. Juros e correção monetária que, por expressa disposição do art. 292, I, do CPC, integram o proveito econômico e compõem o valor da causa nas ações de cobrança. Manutenção integral da decisão agravada. Determinação para certificação do decurso do prazo para recolhimento do preparo. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001897-27.2025.8.26.0404; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026) Isso porque se trata de ação de arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos na ação do processo nº 1001584-21.2020.8.26.0411 (art. 85, §18, do CPC) e o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, sendo, conforme o pedido inicial, no mínimo legal de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado daquela ação, de R$3.488.150,42 (fl. 16), e não ao próprio valor atualizado da apontada causa, como fez o autor (fl. 17). A propósito, o autor afirma em sua apelação que: no caso não se busca a condenação de R$ 3 milhões, mas sim um percentual entre 10% e 20%, conforme preconiza a legislação processual, afastando, portanto, a tese de que seria valor exorbitante (fl. 1.699). Fica, então, corrigido o valor da causa para 20% de R$3.488.150,42, correspondente a R$697.630,08. 4. Quanto à aplicação da Lei nº 15.109/2025, melhor sorte não socorre o apelante. O artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 15.109 de 2025 dispõe que Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.. Este E. Tribunal tem entendido que as custas aludidas no artigo supramencionado devem ser entendidas em seu sentido estrito de que a dispensa legal abrange apenas a taxa judiciária, sem abarcar o preparo recursal. Tanto assim o é que a Lei nº 15.109 de 2025 não promoveu qualquer alteração no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o preparo recursal. Neste sentido, confira-se: Agravo Interno. Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento da taxa de preparo no agravo de instrumento interposto. Insurgência do agravante, que pretende a dispensa do recolhimento, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC. Descabimento. A Lei nº 15.109/2025, ao incluir o § 3º no art. 82 do CPC, não fez referência ao preparo recursal, que tem regulamentação própria no CPC. Inaplicabilidade da regra do art. 101, § 1º do CPC, pois tal dispensa de recolhimento de preparo recursal se limita aos recursos em que se discute a gratuidade. Preparo recursal devido. Decisão mantida. Precedentes jurisprudenciais. Agravo interno improvido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2362221-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por Fabiana de Almeida Prado contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo em dobro. A agravante alega que a Lei 15.109/2025 dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, incluindo o preparo recursal, em ações de cobrança de honorários de sucumbência. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da dispensa prevista na Lei 15.109/2025 ao preparo recursal, considerando que a norma se aplica apenas às custas processuais em ações de cobrança, execução e cumprimento de sentença de honorários advocatícios. III.Razões de Decidir 3. O art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, dispensa o adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários, mas não se aplica ao preparo recursal. 4. A jurisprudência consolidada do TJSP reforça que a dispensa não abrange o preparo recursal, que é requisito objetivo de admissibilidade, conforme art. 1.007 do CPC. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 não se aplica ao preparo recursal. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação, resulta em deserção do recurso. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 82, §3º; art. 1.007, caput e §4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2054544-93.2026.8.26.0000, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2084594-05.2026.8.26.0000, Rel. Ricardo Hoffmann, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 12.05.2026. TJSP, Agravo Interno Cível 1001386-46.2024.8.26.0248, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2359967-92.2025.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026. (TJSP; Agravo Interno Cível 1128950-35.2022.8.26.0100; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) Destaque-se, ademais, que o Órgão Especial desta E. Corte reafirmou a constitucionalidade da norma no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0028435-13.2025.8.26.0000, mas não asseverou sua aplicabilidade quanto ao preparo recursal. Sendo assim, fica indeferido o pedido de aplicação da regra introduzida pela Lei nº 15.109/2025. 5. Por último, para análise do pedido de justiça gratuita formulado na apelação, o autor deverá juntar, no prazo de cinco dias, relatórios de todos os seus registros financeiros disponíveis no sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, consistentes em Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), Relatório de Câmbio e Transferências Internacionais e Relatório de Cheques Sem Fundos (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como cópia dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta, constantes dos referidos relatórios, relativos aos últimos três meses, e das últimas declarações de bens e renda à Receita Federal, além dos mesmos documentos relativos ao escritório de advogados de que é sócio e de outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. Anoto que a obrigação do apelante à exibição dos documentos não se substitui por pesquisa no Sisbajud, como pretendido antes (fls. 999/1.001), e que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor na apelação nº 1001584-21.2020.8.26.0411, por esta Câmara, como constou da sentença (fls. 1.581). Anoto, ainda, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça em outra demanda não vincula e que a cópia da decisão de fls. 1.762/1.764 revela a exibição de documentos pelo autor que não vieram nestes autos. 6. Excedido o prazo do item anterior, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) (Causa própria) - Julio Correa Perrone (OAB: 233974/SP) - Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 5º andar

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