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1001724-47.2026.8.11.0028

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE POCONÉ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001724-47.2026.8.11.0028. REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO movida por MARCOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Pois bem. Não obstante, antes de determinar a citação da ré, impõe-se a regularização de pressuposto indispensável ao prosseguimento do feito. A pretensão deduzida na inicial tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais e a declaração de nulidade de encargo inserido em contrato de financiamento bancário. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente celebrados obrigam as partes e somente podem ser revistos ou desconstituídos mediante demonstração concreta de vício ou abusividade, não bastando a mera alegação unilateral do contratante. Nessa perspectiva, a intervenção judicial em contratos privados pressupõe, em regra, que o interessado tenha previamente buscado a solução da controvérsia na via administrativa, oportunizando à instituição financeira a possibilidade de rever, cancelar ou renegociar as condições impugnadas. A ausência de tal providência, além de revelar a prematuridade da demanda, contraria a lógica da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais em ambos os polos, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Ademais, o Banco Central do Brasil e os órgãos de defesa do consumidor — como o PROCON e a plataforma consumidor.gov.br — disponibilizam canais administrativos específicos para o tratamento de reclamações relativas a contratos bancários, inclusive quanto à contratação de seguros vinculados a financiamentos. Não há nos autos qualquer documento que comprove a formulação de requerimento administrativo perante a instituição financeira ré, tampouco registro de reclamação junto aos órgãos competentes de defesa do consumidor. Diante do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo referente a cobrança do seguro prestamista, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito

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