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1001724-39.2025.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível

    Processo 1001724-39.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Veronildo Fernandes Vieira Lopes - - Kemilly da Silva Correia - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e outro - Vistos, 1) Com relação a alegação de nulidade da citação do Município comparecimento espontâneo do ente municipal requerido supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A contestação apresentada constitui a primeira manifestação defensiva efetiva do ente público e deve ser recebida, assegurando a primazia do julgamento de mérito e a plenitude do contraditório. Por consequência, rejeito o pedido de decretação da revelia do Município e reputo sanado eventual vício do ato citatório. 2) Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita aos autores, uma vez que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de alterar a anterior convicção deste juízo, ressaltando que é seu ônus demonstrar a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência financeira da parte adversa. Alegação de ausência de documento indispensável. 3) Afasto a preliminar de ausência de documento indispensável. A comprovação da propriedade da motocicleta e da habilitação do condutor possui relação com a demonstração dos fatos constitutivos e com a extensão do alegado prejuízo material, não configurando, nas circunstâncias, documento indispensável à propositura da ação. Eventual insuficiência probatória será apreciada no julgamento do mérito, segundo as regras do ônus da prova. 4) Rejeito a denunciação à lide postulada para inclusão no polo passivo do agente público condutor da ambulância, porquanto a pretensão deduzida decorre de responsabilidade civil atribuída à pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo do exercício de eventual ação regressiva autônoma contra o agente, caso demonstrados dolo ou culpa. A intervenção pretendida ampliaria subjetiva e objetivamente a controvérsia, em prejuízo à duração razoável do processo (art. 4º do CPC). O Supremo Tribunal de Justiça, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do leading case RE 1027633, a seguir transcrito: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - RÉU AGENTE PÚBLICO - ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - ADMISSÃO NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance do artigo 37, § 6º, da Carta Federal, no que admitida a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo. (RE 1027633 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). Ademais, poderá o requerido mover ação de regresso em caso de sucumbência na presente lide, momento oportuno em que poderá discutir a responsabilidade. Assim, indefiro a denunciação à lide postulada. 5) Rejeito a preliminar deilegitimidadepassiva arguida peloEstadode São Paulo (fls. 95), a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Conquanto a documentação demonstre que a ambulância foi entregue ao Município de Franco da Rocha por meio do Termo de Permissão de Uso nº 1499/2022, vigente à época do acidente, a legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, bastando que a parte autora indique o réu como responsável pelo dano. A questão da responsabilidade civil do proprietário do veículo cedido, notadamente diante da alegada culpa do condutor - servidor municipal - na condução da ambulância, envolve a análise do próprio nexo de causalidade e do dever de indenizar, confundindo-se com o mérito da causa e com ele devendo ser decidida Afasto, por conseguinte, a objeção processual, prosseguindo o feito também em relação ao Estado de São Paulo. 6) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 5) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a) A dinâmica do acidente, compreendendo a verificação de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a regularidade da condução da ambulância oficial; b) a existência, a extensão e o nexo de causalidade dos danos materiais, morais e estéticos alegados; c) a caracterização de incapacidade laborativa, seu grau e duração, bem como a presença e permanência de sequelas físicas resultantes do evento. 6) Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, conforme postulado pelo ente estadual requerido às fls. 164, uma vez que a parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça. Para tanto, oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia médica, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos digitais e dos quesitos a serem apresentados pelas partes, devendo constar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus quesitos, nomearem assistente e apresentarem documentos que porventura não estejam nos autos e sejam pertinentes para o julgamento e realização da perícia (art. 465 do CPC). Na sequência, oficie-se ao IMESC para que promova o agendamento da perícia médica e designação de perito, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos digitais, se for o caso, ou com as principais peças dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes. Fica desde já o(a) senhor(a) perito(a) autorizado(a) a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Com a vinda dos laudo, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem em 15 dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres, consoante dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Por fim, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 7) Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento tão somente para a colheita de depoimento pessoal da parte requerida, pois sua versão dos fatos já se encontra detalhada e exaustivamente narrada nos autos, se revelando desnecessária a realização do ato tão somente para referida oitiva, em desprestígio à celeridade e à economicidade processuais. Indefiro a produção da prova oral postulada, uma vez que a considero inútil e meramente protelatória, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), é seu dever, e não faculdade, indeferir a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sendo que tal medida atende à duração razoável do processo, a qual se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC. Ressalto que, conforme entendimento do C. STJ (REsp 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Isso porque, consoante inteligência do artigo 443 do diploma processual, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte (inciso I) ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (inciso II). Com efeito, a dinâmica objetiva do abalroamento encontra-se registrada na prova audiovisual apresentada, cuja sequência permite examinar a posição e a trajetória dos veículos. De outro lado, a existência de serviço de urgência e o acionamento dos equipamentos regulamentares devem ser demonstrados, preferencialmente, por registros operacionais, fichas de despacho, relatórios de atendimento e demais documentos mantidos pelo próprio ente público. A prova oral, sujeita às limitações de percepção e memória, não acrescentaria elemento idôneo e tecnicamente superior ao acervo documental e audiovisual disponível. E, no caso concreto, a despeito de o pedido de produção de prova oral ter sido instruído com o respectivo rol de testemunhas (fls. 177/178 e 184/186), os pontos controvertidos da presente demanda relativos à dinâmica do acidente já se encontram esclarecidos pela prova audiovisual acostada aos autos, ao passo que as questões atinentes às lesões, sequelas, dano estético e incapacidade laborativa serão devidamente elucidadas pela prova técnica ora deferida. Destarte, demonstrada a prescindibilidade da prova oral postulada à solução da controvérsia da lide, motivo pelo qual indefiro sua produção 8) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 9)A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se. - ADV: THIAGO SOARES DOS SANTOS (OAB 333795/SP), GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), THIAGO SOARES DOS SANTOS (OAB 333795/SP)

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