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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 1001724-31.2026.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Angelito Alves Pequeno - Vistos. Defiro o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, antes da homologação da partilha, cabendo à parte o pagamento das despesas que se fizerem necessárias durante o trâmite processual. Recebo as sucessões de MARIA DAS DORES ALVES e FRANCELINO ALVES PEQUENO, as quais foram abertas em 20/03/2025 e 30/07/2026, respectivamente, observando-se o contido no artigo 983 do Código de Processo Civil Processe-se o inventário judicial nos termos do artigo 982 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio inventariante o Sr. ANGELITO ALVES PEQUENO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções, fixando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias (APÓS A EXPEDIÇÃO DO TERMO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO) para que compareça em Cartório para a lavratura do respectivo termo (JTJ 168/235), podendo ser representada por advogado (caso haja procuração com poderes especiais). As incumbências do inventariante estão descritas nos artigos 991 e 992, do diploma processual civil. Observe-se o disposto no artigo 985 do Código de Processo Civil. Processe-se com a observância do seguinte: I) PRIMEIRAS DECLARAÇÕES em 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso, observando-se os requisitos do artigo 993 do Código de Processo Civil. A parte inventariante deverá fornecer tantas cópias das primeiras declarações quantas forem necessárias para as citações. A avaliação dos bens será dispensada quando se tratar de imóveis, cujo valor conste de certidão da Fazenda Municipal ou no IPTU e não houver impugnação (art. 1.033); II) REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, inclusive, de eventual cônjuge supérstite (caso não seja o inventariante); herdeiros e seus respectivos cônjuges; legatário (se houver) e seu respectivo cônjuge; e, havendo, do testamenteiro, devendo estes ser citados para os atos do inventário e partilha, conforme determina o art. 999, caput, do CPC; III) certidão do Colégio Notarial do Brasil com informação acerca de eventual lavratura de testamento outorgado pelo(a)s "de cujus", DEPOIS DE CUMPRIDO O ACIMA DETERMINADO, DÊ-SE CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO À(O): a) Fazenda Pública Estadual, à qual incumbe informar ao Juízo acerca do valor imobiliário e dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações; b) Ministério Público, nos casos de herdeiro incapaz, ausente, fundação, ou se o falecido deixou testamento, para se manifestar acerca das declarações e termos do pedido. Diante das certidões negativas da Fazenda Municipal e Federal, dispenso-lhes a intimação, uma vez que as regras de experiência têm demonstrado a ineficácia da medida, uma vez que, na maioria dos casos o ente se mantém inerte e, quando se manifesta, é no sentido da certidão expedida. Para a HOMOLOGAÇÃO pretendida, determino à inventariante que providencie o(a): * nome, idade e onde era domiciliado o(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; * relação de herdeiros, com a devida representação processual (inclusive eventual cônjuge supérstite, se o regime de bens determinar), qualificando-os e exarando o grau de parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral, etc); * relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do art. 993, do Código de Processo Civil; * os valores dos bens do espólio, para fins de partilha; * plano de partilha, observados os requisitos do art. 1.025, do Código de Processo Civil; * comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem(ns); * lançamentos fiscais (IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais; * certidões negativas de débitos com a Fazenda Municipal ou Federal, conforme o caso, relativas à eventuais imóveis; * certidões negativas de débitos federais relativas ao(à) de cujus, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou junto à Delegacia da Receita Federal; * a atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total do monte-mor, incluindo meação do cônjuge supérstite; * recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso, antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo); * comprovar que procedeu à abertura do processo administrativo para recolhimento ou comprovante de isenção do ITCMD, que poderá ser obtido no site https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal. Para análise das declarações, o(a) inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal local; Excepcionalmente, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) inventariante proceda à emenda e/ou complete o pedido inicial para cumprir o acima determinado, sob pena de indeferimento da peça vestibular. Depois de cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a informação da Fazenda do Estado acerca do ITCMD; Após a manifestação da Fazenda Estadual, deverá a parte inventariante apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, sendo fixado o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se a pena disposta no artigo 1.992 do Código Civil. Deverá ser observado que, caso haja bens imóveis, a partilha deverá mencionar a fração da parte ideal de cada herdeiro, uma vez que a menção apenas do valor venal não é suficiente ao registro. Conclusos no caso de inércia, incidentes ou paralisações indevidas do processo. Impulso oficial pela zelosa serventia judicial. Int. - ADV: JOSE MARCIO CANDIDO DA CRUZ (OAB 136446/SP)
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