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1001724-21.2025.5.02.0501

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001724-21.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VERANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d300f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de VERANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA (1ª reclamada) e DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA (2ª reclamada), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 14/04/2022 a 12/12/2023 na função de supervisor de vendas, rescisão indireta em 12/12/2023, pagamento de verbas rescisórias, remuneração média de R$ 3.500,00 (salário fixo de R$ 1.900,00 acrescido de comissões pagas por fora), plus salarial por acúmulo de função (30%), vale-transporte, vale-refeição, FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, responsabilidade solidária ou subsidiária das rés, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 71.428,80. A parte ativa juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada (DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA) apresentou contestação escrita com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, a inexistência de grupo econômico ou terceirização por se tratar de contrato típico de franquia mercantil regido pela Lei 13.966/2019, inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária e improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Na audiência de instrução designada para 31/08/2026, compareceu o reclamante acompanhado de seu advogado. Constatou-se a ausência de ambas as reclamadas, razão pela qual, devidamente citadas, foi aplicada a revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844 da CLT. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual com razões finais remissivas. Inexitosa a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PROVIDÊNCIAS SANEADORAS: - REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em que pese regularmente intimadas para a assentada de instrução realizada em 31/08/2026, as reclamadas não compareceram, restando configurada a ausência injustificada. Incide sobre a hipótese o disposto no artigo 844 da CLT, ensejando a decretação da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos limites das provas documentais já acostadas aos autos. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo não ter mantido qualquer vínculo jurídico com o reclamante, por ser mera empresa franqueadora da 1ª ré. Sem razão. A legitimidade processual passiva é apreciada abstratamente à luz da teoria da asserção, decorrendo da simples indicação efetuada pelo autor na petição inicial como responsável pelos créditos postulados. A efetiva subsistência da obrigação ou a responsabilidade patrimonial da franqueadora constitui questão afeta ao mérito da demanda, momento em que será devidamente analisada. Rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO, REMUNERAÇÃO E RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula o reconhecimento da relação de emprego com a 1ª reclamada no período de 14/04/2022 a 12/12/2023, na função de supervisor de vendas, com remuneração mensal média de R$ 3.500,00 (sendo R$ 1.900,00 fixos e o restante comissões variáveis), declarando-se a rescisão indireta em 12/12/2023 por falta grave patronal decorrente da sonegação do registro em carteira e atraso salarial no final do pacto. Diante da confissão ficta aplicada à empregadora e corroborada pelos extratos bancários acostados aos autos que revelam transferências regulares de valores procedentes da 1ª reclamada, restam incontroversos os requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT. Outrossim, a ausência reiterada de registro do contrato em CTPS e a mora salarial configuram descumprimento manifesto das principais obrigações contratuais patronais, subsumindo-se perfeitamente à hipótese tipificada no art. 483, "d", da CLT. Sendo assim, são devidas as verbas rescisórias postuladas na exordial, bem como são exigíveis os recolhimentos de FGTS de todo o período contratual sobre as parcelas salariais devidas e sobre as rescisórias cabíveis, acrescido da indenização rescisória de 40%, autorizada a liberação por alvará judicial ou indenização correspondente em caso de inadimplemento. É devida ainda a multa do art. 477, § 8º, da CLT, haja vista o manifesto inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, não afastada pelo reconhecimento do vínculo em juízo (Súmula 462 do TST). Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada com a negativa geral e a necessidade de reconhecimento judicial de vínculo clandestino. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada (VERANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA) de 14/04/2022 a 12/12/2023, na função de supervisor de vendas, com remuneração mensal fixada em R$ 3.500,00, bem como para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/12/2023 e condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salários atrasados de novembro de 2023 e saldo de salário de 12 dias de dezembro de 2023; b) Aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei 12.506/2011), com integração ao tempo de serviço; c) 13º salário integral de 2022 (08/12), 13º salário de 2023 (11/12) e 13º salário proporcional projetado pelo aviso prévio (01/12); d) Férias simples relativas ao período aquisitivo 2022/2023 e férias proporcionais (08/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e) Recolhimento do FGTS de todo o período contratual sobre as parcelas salariais devidas e sobre as rescisórias cabíveis, acrescido da indenização rescisória de 40%, autorizada a liberação por alvará judicial ou indenização correspondente em caso de inadimplemento; e f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias após notificação específica (Súmula 410 do STJ), proceder à anotação do vínculo na CTPS Digital do reclamante (admissão em 14/04/2022, saída em 12/12/2023, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias para 14/01/2024, função de supervisor de vendas e remuneração mensal de R$ 3.500,00), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). - VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO Presumida verdadeira a alegação inicial de supressão patronal e inexistindo comprovação de fornecimento de vale-transporte (Lei 7.418/1985) ou custeio correspondente, JULGO PROCEDENTE a indenização substitutiva do vale-transporte durante o período contratual, no limite do valor postulado de R$ 4.914,40, autorizada a dedução do percentual de 6% sobre o salário básico. Quanto ao vale-refeição, o fornecimento de refeição ou tíquete pelo empregador decorre exclusivamente de norma coletiva ou ajuste contratual benéfico, não havendo previsão legal expressa obrigatória. Não tendo o autor acostado aos autos qualquer Convenção ou Acordo Coletivo que ampare a concessão do benefício, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de vale-refeição. - ACÚMULO DE FUNÇÃO E PLUS SALARIAL O reclamante postula o recebimento de adicional salarial de 30% em razão do desempenho de tarefas de gestão de redes sociais e marketing digital conjuntamente com a função de vendedor. Sem razão. O ordenamento jurídico trabalhista não prevê, em regra, salário por função ou tarefa específica, vigendo o princípio da colaboração estatuído no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se presume que o trabalhador se obrigou a todo serviço compatível com suas forças e condições pessoais desempenhado na mesma jornada de trabalho. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora esse entendimento: EMENTA: ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de 20% por acúmulo de função, reflexos, retificação da CTPS e honorários advocatícios. A recorrente sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada e que inexiste previsão legal ou normativa para o pagamento do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desempenho de tarefas correlatas à função de vendedor, tais como operação de caixa, controle de estoque e abertura e fechamento da loja, caracteriza acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR As atividades de apoio às vendas e à rotina operacional da loja são compatíveis com a condição pessoal do empregado, integrando o conjunto de atribuições inerentes ao contrato de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não há acúmulo de função quando o empregado exerce tarefas correlatas à função principal, sem acréscimo de responsabilidade extraordinária ou desempenho de atribuições próprias de cargo diverso. A inexistência de previsão legal ou de norma coletiva instituindo adicional por acúmulo de função impede o reconhecimento da parcela postulada. A prova dos autos demonstra que as atividades impugnadas eram desempenhadas desde o início do vínculo contratual e também por outros empregados da mesma função, inexistindo alteração contratual lesiva ou exercício de atribuições incompatíveis com o cargo para o qual o trabalhador foi contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desempenho de tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada não caracteriza acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O deferimento de adicional por acúmulo de função exige prova do exercício de atividades incompatíveis com o contrato de trabalho ou previsão expressa em lei ou norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 791-A, § 4º, e 818, I. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000004-69.2026.5.02.0085. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 24/08/2026.) Ausente previsão legal ou normativa e executadas as tarefas na mesma jornada sem sobrecarga extraordinária qualitativa, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de acúmulo de função e reflexos. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor requer o pagamento de indenização por dano moral em virtude da ausência de anotação de sua CTPS e retenção de haveres alimentares, postulando a reparação a título in re ipsa. O Tribunal Pleno do C. TST, contudo, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR Tema 60), fixou tese jurídica vinculante que afasta a presunção objetiva de abalo moral: IRR TST Tema 60 (Representativo: 0020084-82.2022.5.04.0141): A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não havendo comprovação concreta de violação ostensiva aos direitos da personalidade ou humilhação efetiva desdobrada do descumprimento das normas trabalhistas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (FRANQUEADORA) O reclamante postulou a condenação solidária ou subsidiária da 2ª reclamada (DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA), alegando ser esta franqueadora da 1ª ré e real tomadora ou integradora dos serviços. A pretensão não merece acolhimento. O próprio autor declinou na inicial e os documentos encartados demonstraram que a relação jurídica havida entre as rés consubstancia contrato típico de franquia mercantil (franchising), regido pela Lei 13.966/2019. O art. 1º do aludido diploma legal estabelece de forma categórica que a cessão do direito de uso de marca e know-how não caracteriza vínculo empregatício nem enseja presunção de intermediação de mão de obra. Não se tratando de terceirização de serviços, resta inaplicável a orientação consubstanciada na Súmula 331 do C. TST, inexistindo suporte jurídico para a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à franqueadora pelos haveres trabalhistas contraídos exclusivamente pela franqueada, entendimento este pacificado na jurisprudência superior trabalhista: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST . A Súmula 331 do TST aplica-se a situações em que uma empresa contrata trabalhadores para outra, que se beneficia diretamente dessa mão de obra. No entanto, a relação de franquia, objeto deste processo, difere desse modelo. Contratos de franquia, assim como outros acordos comerciais como revenda de produtos, não configuram terceirização. A Lei nº 13.966/2019 define a franquia como um sistema que permite ao franqueado usar marcas e outros bens do franqueador, sem gerar vínculo empregatício entre os empregados do franqueado e o franqueador, mesmo durante o treinamento. No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir que a segunda reclamada tenha exercido controle direto sobre a prestação de serviços ou a relação de emprego mantida com a agravante, afastando, assim, a sua responsabilidade subsidiária. Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para afastar-lhe a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020009-33.2021.5.04.0382. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.) Pelo exposto, não configurada fraude na franquia ou formação de grupo econômico, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada (DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA), absolvendo-a de qualquer responsabilidade patrimonial nestes autos. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos pela 1ª reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação, em favor do patrono da parte autora. E, ante a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em face da 2ª reclamada, é devida pela parte autora a verba honorária em favor dos patronos da 2ª reclamada. No entanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Por outro lado, fica autorizada, para se evitar o enriquecimento sem causa do credor, a dedução das parcelas comprovadamente pagas pelo empregador a idêntico título, conforme se apurar em liquidação. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de VERANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA (1ª ré) e DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA (2ª ré), decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada; - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª reclamada (DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da 1ª reclamada (VERANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA) para i) declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 14/04/2022 a 12/12/2023, na função de supervisor de vendas, com remuneração mensal de R$ 3.500,00, bem como declarar a rescisão indireta em 12/12/2023; ii) para determinar que a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado e intimação nos termos da Súmula 410 do STJ, proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o teto de R$ 3.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara efetuará o registro; e iii) para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: a) Salários atrasados de novembro de 2023 e saldo de salário de 12 dias de dezembro de 2023; b) Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); c) 13º salários integrais e proporcionais de todo o vínculo, com a projeção do aviso prévio; d) Férias simples e proporcionais com o terço constitucional; e) FGTS de todo o liame empregatício acrescido da indenização compensatória rescisória de 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e g) Indenização substitutiva de vale-transporte do período contratual, autorizada a dedução de 6% sobre o salário básico. - Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; - Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da 1ª ré em prol do patrono do autor, apurados sobre o valor liquidado da condenação; - Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo do reclamante sobre as parcelas julgadas inteiramente improcedentes, em prol dos advogados da 2ª reclamada, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5.766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento, aplicação dos critérios vigentes de juros e atualização consoante a jurisprudência vinculante das ADC 58 e ADC 59 do STF e a legislação civil vigente. Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula 368 do C. TST, observando-se as parcelas de natureza salarial. Custas processuais a cargo da 1ª reclamada, calculadas no importe de R$ 500,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001724-21.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VERANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d300f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de VERANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA (1ª reclamada) e DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA (2ª reclamada), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 14/04/2022 a 12/12/2023 na função de supervisor de vendas, rescisão indireta em 12/12/2023, pagamento de verbas rescisórias, remuneração média de R$ 3.500,00 (salário fixo de R$ 1.900,00 acrescido de comissões pagas por fora), plus salarial por acúmulo de função (30%), vale-transporte, vale-refeição, FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, responsabilidade solidária ou subsidiária das rés, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 71.428,80. A parte ativa juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada (DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA) apresentou contestação escrita com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, a inexistência de grupo econômico ou terceirização por se tratar de contrato típico de franquia mercantil regido pela Lei 13.966/2019, inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária e improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Na audiência de instrução designada para 31/08/2026, compareceu o reclamante acompanhado de seu advogado. Constatou-se a ausência de ambas as reclamadas, razão pela qual, devidamente citadas, foi aplicada a revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844 da CLT. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual com razões finais remissivas. Inexitosa a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PROVIDÊNCIAS SANEADORAS: - REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em que pese regularmente intimadas para a assentada de instrução realizada em 31/08/2026, as reclamadas não compareceram, restando configurada a ausência injustificada. Incide sobre a hipótese o disposto no artigo 844 da CLT, ensejando a decretação da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos limites das provas documentais já acostadas aos autos. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo não ter mantido qualquer vínculo jurídico com o reclamante, por ser mera empresa franqueadora da 1ª ré. Sem razão. A legitimidade processual passiva é apreciada abstratamente à luz da teoria da asserção, decorrendo da simples indicação efetuada pelo autor na petição inicial como responsável pelos créditos postulados. A efetiva subsistência da obrigação ou a responsabilidade patrimonial da franqueadora constitui questão afeta ao mérito da demanda, momento em que será devidamente analisada. Rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO, REMUNERAÇÃO E RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula o reconhecimento da relação de emprego com a 1ª reclamada no período de 14/04/2022 a 12/12/2023, na função de supervisor de vendas, com remuneração mensal média de R$ 3.500,00 (sendo R$ 1.900,00 fixos e o restante comissões variáveis), declarando-se a rescisão indireta em 12/12/2023 por falta grave patronal decorrente da sonegação do registro em carteira e atraso salarial no final do pacto. Diante da confissão ficta aplicada à empregadora e corroborada pelos extratos bancários acostados aos autos que revelam transferências regulares de valores procedentes da 1ª reclamada, restam incontroversos os requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT. Outrossim, a ausência reiterada de registro do contrato em CTPS e a mora salarial configuram descumprimento manifesto das principais obrigações contratuais patronais, subsumindo-se perfeitamente à hipótese tipificada no art. 483, "d", da CLT. Sendo assim, são devidas as verbas rescisórias postuladas na exordial, bem como são exigíveis os recolhimentos de FGTS de todo o período contratual sobre as parcelas salariais devidas e sobre as rescisórias cabíveis, acrescido da indenização rescisória de 40%, autorizada a liberação por alvará judicial ou indenização correspondente em caso de inadimplemento. É devida ainda a multa do art. 477, § 8º, da CLT, haja vista o manifesto inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, não afastada pelo reconhecimento do vínculo em juízo (Súmula 462 do TST). Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada com a negativa geral e a necessidade de reconhecimento judicial de vínculo clandestino. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada (VERANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA) de 14/04/2022 a 12/12/2023, na função de supervisor de vendas, com remuneração mensal fixada em R$ 3.500,00, bem como para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/12/2023 e condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salários atrasados de novembro de 2023 e saldo de salário de 12 dias de dezembro de 2023; b) Aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei 12.506/2011), com integração ao tempo de serviço; c) 13º salário integral de 2022 (08/12), 13º salário de 2023 (11/12) e 13º salário proporcional projetado pelo aviso prévio (01/12); d) Férias simples relativas ao período aquisitivo 2022/2023 e férias proporcionais (08/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e) Recolhimento do FGTS de todo o período contratual sobre as parcelas salariais devidas e sobre as rescisórias cabíveis, acrescido da indenização rescisória de 40%, autorizada a liberação por alvará judicial ou indenização correspondente em caso de inadimplemento; e f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias após notificação específica (Súmula 410 do STJ), proceder à anotação do vínculo na CTPS Digital do reclamante (admissão em 14/04/2022, saída em 12/12/2023, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias para 14/01/2024, função de supervisor de vendas e remuneração mensal de R$ 3.500,00), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). - VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO Presumida verdadeira a alegação inicial de supressão patronal e inexistindo comprovação de fornecimento de vale-transporte (Lei 7.418/1985) ou custeio correspondente, JULGO PROCEDENTE a indenização substitutiva do vale-transporte durante o período contratual, no limite do valor postulado de R$ 4.914,40, autorizada a dedução do percentual de 6% sobre o salário básico. Quanto ao vale-refeição, o fornecimento de refeição ou tíquete pelo empregador decorre exclusivamente de norma coletiva ou ajuste contratual benéfico, não havendo previsão legal expressa obrigatória. Não tendo o autor acostado aos autos qualquer Convenção ou Acordo Coletivo que ampare a concessão do benefício, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de vale-refeição. - ACÚMULO DE FUNÇÃO E PLUS SALARIAL O reclamante postula o recebimento de adicional salarial de 30% em razão do desempenho de tarefas de gestão de redes sociais e marketing digital conjuntamente com a função de vendedor. Sem razão. O ordenamento jurídico trabalhista não prevê, em regra, salário por função ou tarefa específica, vigendo o princípio da colaboração estatuído no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se presume que o trabalhador se obrigou a todo serviço compatível com suas forças e condições pessoais desempenhado na mesma jornada de trabalho. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora esse entendimento: EMENTA: ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de 20% por acúmulo de função, reflexos, retificação da CTPS e honorários advocatícios. A recorrente sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada e que inexiste previsão legal ou normativa para o pagamento do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desempenho de tarefas correlatas à função de vendedor, tais como operação de caixa, controle de estoque e abertura e fechamento da loja, caracteriza acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR As atividades de apoio às vendas e à rotina operacional da loja são compatíveis com a condição pessoal do empregado, integrando o conjunto de atribuições inerentes ao contrato de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não há acúmulo de função quando o empregado exerce tarefas correlatas à função principal, sem acréscimo de responsabilidade extraordinária ou desempenho de atribuições próprias de cargo diverso. A inexistência de previsão legal ou de norma coletiva instituindo adicional por acúmulo de função impede o reconhecimento da parcela postulada. A prova dos autos demonstra que as atividades impugnadas eram desempenhadas desde o início do vínculo contratual e também por outros empregados da mesma função, inexistindo alteração contratual lesiva ou exercício de atribuições incompatíveis com o cargo para o qual o trabalhador foi contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desempenho de tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada não caracteriza acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O deferimento de adicional por acúmulo de função exige prova do exercício de atividades incompatíveis com o contrato de trabalho ou previsão expressa em lei ou norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 791-A, § 4º, e 818, I. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000004-69.2026.5.02.0085. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 24/08/2026.) Ausente previsão legal ou normativa e executadas as tarefas na mesma jornada sem sobrecarga extraordinária qualitativa, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de acúmulo de função e reflexos. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor requer o pagamento de indenização por dano moral em virtude da ausência de anotação de sua CTPS e retenção de haveres alimentares, postulando a reparação a título in re ipsa. O Tribunal Pleno do C. TST, contudo, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR Tema 60), fixou tese jurídica vinculante que afasta a presunção objetiva de abalo moral: IRR TST Tema 60 (Representativo: 0020084-82.2022.5.04.0141): A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não havendo comprovação concreta de violação ostensiva aos direitos da personalidade ou humilhação efetiva desdobrada do descumprimento das normas trabalhistas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (FRANQUEADORA) O reclamante postulou a condenação solidária ou subsidiária da 2ª reclamada (DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA), alegando ser esta franqueadora da 1ª ré e real tomadora ou integradora dos serviços. A pretensão não merece acolhimento. O próprio autor declinou na inicial e os documentos encartados demonstraram que a relação jurídica havida entre as rés consubstancia contrato típico de franquia mercantil (franchising), regido pela Lei 13.966/2019. O art. 1º do aludido diploma legal estabelece de forma categórica que a cessão do direito de uso de marca e know-how não caracteriza vínculo empregatício nem enseja presunção de intermediação de mão de obra. Não se tratando de terceirização de serviços, resta inaplicável a orientação consubstanciada na Súmula 331 do C. TST, inexistindo suporte jurídico para a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à franqueadora pelos haveres trabalhistas contraídos exclusivamente pela franqueada, entendimento este pacificado na jurisprudência superior trabalhista: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST . A Súmula 331 do TST aplica-se a situações em que uma empresa contrata trabalhadores para outra, que se beneficia diretamente dessa mão de obra. No entanto, a relação de franquia, objeto deste processo, difere desse modelo. Contratos de franquia, assim como outros acordos comerciais como revenda de produtos, não configuram terceirização. A Lei nº 13.966/2019 define a franquia como um sistema que permite ao franqueado usar marcas e outros bens do franqueador, sem gerar vínculo empregatício entre os empregados do franqueado e o franqueador, mesmo durante o treinamento. No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir que a segunda reclamada tenha exercido controle direto sobre a prestação de serviços ou a relação de emprego mantida com a agravante, afastando, assim, a sua responsabilidade subsidiária. Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para afastar-lhe a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020009-33.2021.5.04.0382. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.) Pelo exposto, não configurada fraude na franquia ou formação de grupo econômico, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada (DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA), absolvendo-a de qualquer responsabilidade patrimonial nestes autos. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos pela 1ª reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação, em favor do patrono da parte autora. E, ante a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em face da 2ª reclamada, é devida pela parte autora a verba honorária em favor dos patronos da 2ª reclamada. No entanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Por outro lado, fica autorizada, para se evitar o enriquecimento sem causa do credor, a dedução das parcelas comprovadamente pagas pelo empregador a idêntico título, conforme se apurar em liquidação. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de VERANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA (1ª ré) e DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA (2ª ré), decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada; - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª reclamada (DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da 1ª reclamada (VERANO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA) para i) declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 14/04/2022 a 12/12/2023, na função de supervisor de vendas, com remuneração mensal de R$ 3.500,00, bem como declarar a rescisão indireta em 12/12/2023; ii) para determinar que a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado e intimação nos termos da Súmula 410 do STJ, proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o teto de R$ 3.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara efetuará o registro; e iii) para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: a) Salários atrasados de novembro de 2023 e saldo de salário de 12 dias de dezembro de 2023; b) Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); c) 13º salários integrais e proporcionais de todo o vínculo, com a projeção do aviso prévio; d) Férias simples e proporcionais com o terço constitucional; e) FGTS de todo o liame empregatício acrescido da indenização compensatória rescisória de 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e g) Indenização substitutiva de vale-transporte do período contratual, autorizada a dedução de 6% sobre o salário básico. - Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; - Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da 1ª ré em prol do patrono do autor, apurados sobre o valor liquidado da condenação; - Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo do reclamante sobre as parcelas julgadas inteiramente improcedentes, em prol dos advogados da 2ª reclamada, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5.766 do STF. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento, aplicação dos critérios vigentes de juros e atualização consoante a jurisprudência vinculante das ADC 58 e ADC 59 do STF e a legislação civil vigente. Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula 368 do C. TST, observando-se as parcelas de natureza salarial. Custas processuais a cargo da 1ª reclamada, calculadas no importe de R$ 500,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS

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