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Processo 1001724-10.2026.4.01.3310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001724-10.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR MAGNO DANTAS DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ABRAAO MARQUES CAMPELLO MORAIS - BA89256 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GILMAR MAGNO DANTAS DE ALCÂNTARA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A visando à restituição em dobro de prêmio de seguro prestamista, além de indenização por danos morais. Alega a prática de venda casada, uma vez que o seguro teria sido embutido em contrato de empréstimo consignado sem a devida transparência, em violação aos deveres de informação. Citada, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou a contestação ID 2259714986. Arguiu a ilegitimidade da CEF e a incompetência da Justiça Federal. Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e a ocorrência de litigância de má-fé. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu a contestação ID 2267597885. Arguiu a sua ilegitimidade passiva, por não ser parte do contrato de seguro. Quanto ao mérito, negou a ocorrência de venda casada. Na réplica ID 2268853423, o requerente refutou as preliminares, impugnou os documentos apresentados e requereu o reconhecimento da revelia da CEF. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a quem é imputada a violação aos direitos do consumidor. Embora não seja parte do contrato de seguro, consta que a ré teria comercializado aquele serviço sem observância dos deveres de transparência e de informação. Consequentemente, reconheço a competência da Justiça Federal para processar o feito, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada na Inicial (R$12.226,98) corresponde à soma dos valores indicados nos itens “d”, “e” e “f” dos pedidos, conforme prevê o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, transcrevo o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, acerca da chamada “venda casada”: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso dos autos, o requerente firmou o contrato de empréstimo consignado ID 2247927274, com seguro prestamista, conforme proposta ID 2259715739. Há evidente relação de acessoriedade entre os contratos, na medida em que o seguro visa a cobrir riscos de inadimplemento do empréstimo. Por isso, os instrumentos foram assinados na mesma data, com referências mútuas. Contudo, esse fato, por si só, não induz o reconhecimento de prática comercial abusiva nem violação do dever de informação. Na verdade, os contratos foram firmados em instrumentos separados, sendo que, na proposta ID 2259715739, estava expresso que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Nessas circunstâncias, deve-se concluir que o requerente, servidor público municipal, celebrou os ajustes de livre e espontânea vontade, ciente dos seus termos e tendo plenas condições de aceitá-los ou não. Isto posto, não merecem prosperar os pedidos iniciais, dada a ausência elementos mínimos a indicar a imposição da contratação de seguro como condição para a concessão de empréstimo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando que os rendimentos do autor não ultrapassam três salários mínimos (ID 2259714986, pg. 06), patamar inferior ao utilizado como parâmetro pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (vide Agravo de Instrumento nº 1016291-29.2019.4.01.0000. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA. Publicação: PJe 31/08/2022). Retifique-se o polo passivo, para fazer constar a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no lugar de X2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001724-10.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR MAGNO DANTAS DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ABRAAO MARQUES CAMPELLO MORAIS - BA89256 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GILMAR MAGNO DANTAS DE ALCÂNTARA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A visando à restituição em dobro de prêmio de seguro prestamista, além de indenização por danos morais. Alega a prática de venda casada, uma vez que o seguro teria sido embutido em contrato de empréstimo consignado sem a devida transparência, em violação aos deveres de informação. Citada, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou a contestação ID 2259714986. Arguiu a ilegitimidade da CEF e a incompetência da Justiça Federal. Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e a ocorrência de litigância de má-fé. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu a contestação ID 2267597885. Arguiu a sua ilegitimidade passiva, por não ser parte do contrato de seguro. Quanto ao mérito, negou a ocorrência de venda casada. Na réplica ID 2268853423, o requerente refutou as preliminares, impugnou os documentos apresentados e requereu o reconhecimento da revelia da CEF. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a quem é imputada a violação aos direitos do consumidor. Embora não seja parte do contrato de seguro, consta que a ré teria comercializado aquele serviço sem observância dos deveres de transparência e de informação. Consequentemente, reconheço a competência da Justiça Federal para processar o feito, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada na Inicial (R$12.226,98) corresponde à soma dos valores indicados nos itens “d”, “e” e “f” dos pedidos, conforme prevê o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, transcrevo o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, acerca da chamada “venda casada”: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso dos autos, o requerente firmou o contrato de empréstimo consignado ID 2247927274, com seguro prestamista, conforme proposta ID 2259715739. Há evidente relação de acessoriedade entre os contratos, na medida em que o seguro visa a cobrir riscos de inadimplemento do empréstimo. Por isso, os instrumentos foram assinados na mesma data, com referências mútuas. Contudo, esse fato, por si só, não induz o reconhecimento de prática comercial abusiva nem violação do dever de informação. Na verdade, os contratos foram firmados em instrumentos separados, sendo que, na proposta ID 2259715739, estava expresso que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Nessas circunstâncias, deve-se concluir que o requerente, servidor público municipal, celebrou os ajustes de livre e espontânea vontade, ciente dos seus termos e tendo plenas condições de aceitá-los ou não. Isto posto, não merecem prosperar os pedidos iniciais, dada a ausência elementos mínimos a indicar a imposição da contratação de seguro como condição para a concessão de empréstimo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando que os rendimentos do autor não ultrapassam três salários mínimos (ID 2259714986, pg. 06), patamar inferior ao utilizado como parâmetro pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (vide Agravo de Instrumento nº 1016291-29.2019.4.01.0000. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA. Publicação: PJe 31/08/2022). Retifique-se o polo passivo, para fazer constar a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no lugar de X2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR

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