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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-27.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: JAIRO ANSELMO DE MENEZES RECLAMADO: SUPER VIP COMERCIAL ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb6994b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROGERIO LEAO GABRIEL DECISÃO Vistos, ID. 19e1742 - Manifestação da reclamada informando a inexistência de título executivo e a reconsideração do despacho de ID. 528fbaa. Ante o trânsito em julgado (ID. 9348cc5) da sentença de improcedência (ID. 8e97db6), remanescem devidas apenas as obrigações acessórias fixadas no título executivo judicial, quais sejam: expedição de ofício requisitório de honorários periciais e os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, mas que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Diante disso, ante a ausência de título executivo judicial a ser liquidado, reconsidero o despacho de ID. 528fbaa e determino o arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento da requisição dos honorários periciais. Intimem-se. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPER VIP COMERCIAL ALIMENTICIOS LTDA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-27.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: JAIRO ANSELMO DE MENEZES RECLAMADO: SUPER VIP COMERCIAL ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb6994b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROGERIO LEAO GABRIEL DECISÃO Vistos, ID. 19e1742 - Manifestação da reclamada informando a inexistência de título executivo e a reconsideração do despacho de ID. 528fbaa. Ante o trânsito em julgado (ID. 9348cc5) da sentença de improcedência (ID. 8e97db6), remanescem devidas apenas as obrigações acessórias fixadas no título executivo judicial, quais sejam: expedição de ofício requisitório de honorários periciais e os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, mas que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Diante disso, ante a ausência de título executivo judicial a ser liquidado, reconsidero o despacho de ID. 528fbaa e determino o arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento da requisição dos honorários periciais. Intimem-se. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO ANSELMO DE MENEZES
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