2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 1001723-20.2023.8.26.0620/SPAUTOR: AMAURI PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB SP318920) ADVOGADO(A): JULIANO YUKIO WATANABE (OAB SP342208) AUTOR: CECILIA SOARES DE ALMEIDA PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB SP318920) ADVOGADO(A): JULIANO YUKIO WATANABE (OAB SP342208) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel objeto da planta e memorial descritivo apresentados (evento 1, doc. 4), os quais ficam fazendo parte integrante da presente sentença, com o consequente desfalque na matrícula n° 7.803 (1,9607%), registrada no CRI de Taquarituba. Consigne-se que, para o registro da nova matrícula do imóvel objeto da usucapião, serão necessários todos os documentos listados pelo Oficial Registrador às (evento 19, docs. 36 a 38). Por não existir resistência, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Expeça-se certidão de honorários à curadora especial nomeada nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, com o trânsito em julgado da presente sentença e após apresentados os documentos técnicos devidamente certificados pelo INCRA nestes autos, providencie a serventia a expedição do mandado de registro de usucapião. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.