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1001721-55.2026.8.11.0008

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001721-55.2026.8.11.0008. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REQUERIDO: CLEDNA CARLA DA SILVA LTDA, CLEDNA CARLA DA SILVA Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em desfavor de CLEDNA CARLA DA SILVA LTDA e CLEDNA CARLA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 30.697,64, oriunda da utilização de limite de crédito vinculado à conta corrente (Cheque Especial) e Cartão de Crédito Empresarial. A inicial veio instruída com a prova escrita da dívida, consubstanciada em propostas de abertura de conta, extratos, faturas e planilhas de cálculo. Recebida a exordial, determinou-se a expedição de mandado de citação e pagamento. As partes requeridas foram devidamente citadas (Id.238037901). Contudo, conforme certificado nos autos, decorreu o prazo para a parte requerida sem manifestação, deixando as rés de efetuar o pagamento do débito ou de opor os competentes embargos monitórios. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos pugnando pela prolação de decisão constituindo de pleno direito o título executivo judicial. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O procedimento monitório interposto pelo banco autor atendeu rigorosamente as disposições da Lei (art. 700, do NCPC), pois este é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a satisfação de seu direito. O art. 701, §2° do Código de Processo Civil dispõe: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . No presente caso, tem-se que a parte requerida, apesar de regularmente citada por edital, quando da oportunidade, apresentou defesa genérica e não se desincumbiu do ônus da prova a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, não havendo qualquer alegação de fato extintiva, modificativa ou impeditiva do direito alegado, e sem controvérsia fática, impõe-se a procedência do pedido. Ademais, para fundamentar uma ação monitória, o que se exige é que se trate de prova escrita, pouco importando o momento da sua formação. Pouco importando também suas características, podendo ser cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama e fax. O começo (ou princípio) de prova pode encontrar-se no escrito a que falte algum requisito formal, ou deixe alguma coisa a desejar sobre o mérito da pretensão que sobre ela se fundar. Assim sendo, entendo cabalmente provado o débito da parte requerido para com a parte requerente, não podendo a mesma, furtar-se da sua obrigação. Ante o exposto, considerando a ausência de pagamento e não acolhimento do embargos à monitória, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor total de R$ 30.697,64 (trinta mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial do Código de Processo Civil, consoante §2°, do artigo 701, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do despacho inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito

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