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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001721-07.2019.5.02.0718 RECLAMANTE: AILTON RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: MINA MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb75d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Diante do resultado da consulta ao CAGED, determino a penhora de 30% do salário que a executada SERGIO VOLPINI CPF: 178.560.328-04, recebe em decorrência de atual vínculo de emprego junto à: TRS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTD, CNPJ 34.736.530/0001-14;Admissão em 01/03/2024 e situação em aberto;Endereço da sede na Rua Emerson Antonio Durigan, 59 Bairro Jd. Napoli Cidade Sorocaba - SP - CEP: 18071-422 A nova sistemática do Código de Processo Civil possibilita, por meio do seu dispositivo art. 833, § 2º, a penhora sobre salários e proventos afastando a regra da impenhorabilidade absoluta, devendo, entretanto, a depender do valor auferido, ser observado que a retenção não pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, cito a tese firmada pelo C. TST no Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) no seguinte sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, revendo posicionamento anterior, defiro o requerido pela parte exequente. Proceda a secretaria, com urgência, a expedição da carta precatória para penhora em créditos, por meio de oficial de justiça, à gerência da empresa empregadora para que promova a imediata retenção de 30% dos proventos da executada, vencidos e vincendos, bem como a transferência do crédito retido à conta judicial deste processo. Ressalto que a retenção e a transferência do crédito deverão ser limitadas em percentual inferior a 30% pela empregadora da executada SERGIO VOLPINI, a fim de que o valor líquido remanescente dos proventos que serão pagos à executada, após deduzidos os descontos legais e a penhora, não seja inferior a um salário mínimo legal, se constatar que a penhora de crédito determinada de 30% resultará em valor líquido dos proventos abaixo do salário mínimo legal, em observância ao que dispõe a tese firmada pelo C. TST no Tema 75, acima reproduzida. A terceira obrigada deverá encaminhar a este Juízo, no prazo de até 10 dias, e depois mensalmente, cópia do último contracheque da executada, bem como os comprovantes de depósito das transferências realizadas para a conta judicial ao correio eletrônico institucional desta Secretaria: vtsps18@trt2.jus.br . Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON RODRIGUES DE SOUSA