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Processo 1001720-55.2026.4.01.3606

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001720-55.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECIR JOSE BERTOLDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença alegando omissão, uma vez que o indeferimento administrativo não se deu por inexistência de incapacidade comprovada, mas por limitação na análise documental. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão e corrigir possível erro material. Visam ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando comprovada a contradição, omissão, obscuridade e/ou o erro material a ser sanado. No caso, vejo que não assiste razão ao embargante. A sentença retro não padece de nenhum vício, obscuridade, contradição ou omissão. As razões de decidir foram claramente delineadas naquele julgamento e, portanto, não merece reparo algum. No caso, ainda que a incapacidade não tenha sido analisada administrativamente, tratando-se “tão somente análise de conformação documental”, é certo que tal argumento não afasta o fato de que ambos os processos administrativos foram instruídos com a mesma documentação médica, justificando a sentença extintiva proferida. Saliente-se que a contradição/omissão que autoriza o uso dos embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, e não com a lei, com o entendimento da parte, ou de outros tribunais (REsp. 218.528-SP-EDcl, 4ª Turma do STJ, rela. Min. César Asfor Rocha, DJU 22.04.2002). Verifica-se, pois, que o apelo declaratório foi oposto por mero inconformismo do demandante com a sentença exarada, não sendo esta a via recursal correta para a reforma do julgado. Assim, sem mais delongas, nego provimento aos embargos de declaração. Juína, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal

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