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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1001720-30.2026.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.P. - Vistos. Conforme já relatado e analisado às fls. 35/37, 115 e 136/137, foi determinado ao autor que comprovasse o efetivo encaminhamento da decisão de fls. 35/37 à Secretaria Municipal de Saúde de Atibaia e à Secretaria de Estado da Saúde, para prestação das informações anteriormente requisitadas. Às fls. 145/166, o autor apresentou manifestação e documentos relativos às diligências realizadas, incluindo comunicações eletrônicas, comprovantes de recebimento e protocolo administrativo. Os documentos juntados demonstram o encaminhamento da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, com confirmação de recebimento à fl. 157, bem como a formalização do protocolo administrativo nº 923/2026, às fls. 162/165. Também foi comprovado, às fls. 154/155, o encaminhamento da decisão ao DRS VII, por mensagem eletrônica remetida em 02 de setembro de 2026. Desse modo, por ora, tenha-se por comprovado o encaminhamento das comunicações aos órgãos administrativos. Considerando, contudo, que a comunicação dirigida ao DRS VII foi encaminhada em 02 de setembro de 2026 e que, quando da apresentação da manifestação de fls. 145/166, em 04 de setembro de 2026, ainda não havia transcorrido o prazo concedido para resposta, aguarde-se o respectivo decurso. Bem como, aguarde-se manifestação das Fazendas quanto ao cumprimento das determinações constantes dos itens 7 e 8 da decisão de fls. 136/137, apresentando as informações e os documentos ali especificados. Cumpridas as determinações ou decorridos os respectivos prazos, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela. Ciência às Fazendas. Intimem-se. - ADV: MARCELA DA SILVA GALLO (OAB 486238/SP)
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