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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001720-08.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA FERNANDES DE JESUS RECLAMADO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f2c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de FELIPE CHIES, sob a alegação de que o suscitado seria sócio oculto da empresa executada ISABELA MARCONDES KHZOUZ, bem como em face da suscitada BEATRIZ GALVANO MARCONDES KHZOUZ, sob o fundamento de que a executada ISABELA MARCONDES KHZOUZ utiliza-se de tal pessoa para ocultar seus bens. Em que pese devidamente intimados, os suscitados quedaram-se silentes no prazo assinalado pelo Juízo para manifestação (ID's 7a33b54 e 45b7374). É o relatório Passo à análise. O Exequente alega que o suscitado FELIPE CHIES é sócio de fato da empresa executada ISABELA MARCONDES KHZOUZ. Cumpre esclarecer que sócio oculto ou de fato é aquele que não consta do quadro social formal da empresa, contudo está à frente do empreendimento, praticando atos de gestão e administração, sendo normalmente o destinatário final do total ou de parte dos lucros da atividade econômica, atuando como verdadeiro "dono" da empresa. Neste cenário, geralmente, o sócio oculto atua sob o escudo fraudulento do sócio que figura formalmente no quadro societário, porém sem qualquer poder de mando e gestão. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos não demonstram a tese da fraude suficiente à configuração de "sócio oculto". A inclusão de terceira estranha à lide como sujeito passivo da execução demanda robusta e inquestionável demonstração da ocorrência de fraude que a envolva, com o nítido propósito de ocultação do patrimônio do executado originário ou, ainda, da efetiva participação na gestão da pessoa jurídica, situação não comprovada nos autos. Nesse sentido, o aresto de jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIA OCULTA. RECONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA E INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA. Emerge a qualidade de sócio de fato, ou sócio oculto, quando determinada pessoa, embora não integrante formalmente do quadro societário, detém amplos poderes de administração e de representação, além de ficar constatada a confusão patrimonial e a utilização de pessoa jurídica e de terceiros, a fim de se blindarem contra futuros atos expropriatórios. Nessa hipótese, deve haver o redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica, a fim de alcançar o patrimônio do sócio oculto, executado." (TRT-12 - AP: 00011575020165120046, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Publicação: 26/07/2022 - g.n.) No tocante à utilização da suscitada BEATRIZ GALVANO MARCONDES KHZOUZ, registra-se que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução, especialmente quando baseada na alegação de utilização de interposta pessoa (mãe da executada ISABELA MARCONDES KHZOUZ), fraude ou confusão patrimonial familiar, constitui medida de caráter excepcionalíssimo. Exige-se, para tanto, a produção de prova límpida, inequívoca e escorada em elementos fáticos concretos de substancial gravidade, nos termos dos arts. 50, 792 e 805 do CPC, bem como art. 855-A da CLT. No caso dos autos, conclui-se que o documento indicado pela Exequente (ID fd77969), por si só, não comprova eventual confusão patrimonial ou a utilização da suscitada BEATRIZ GALVANO MARCONDES KHZOUZ para frustrar o pagamento da execução. Consigna-se que decisões pretéritas não vinculam o Juízo e podem ter sido proferidas em contextos fáticos distintos, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento da atuação do suscitado FELIPE CHIES como sócio oculto da executada ISABELA MARCONDES KHZOUZ, bem como da utilização da suscitada BEATRIZ GALVANO MARCONDES KHZOUZ como interposta pessoa em esquema de blindagem patrimonial. Ressalte-se, ainda, que a natureza alimentar do crédito trabalhista não justifica a persecução desenfreada e irresponsável, incluindo-se na execução todo e qualquer sujeito ou empresa sem indicativos plausíveis de que - de algum modo - estão relacionados com o devedor. Desta feita, por não comprovada a efetiva participação do executado FELIPE CHIES na administração da empresa executada ISABELA MARCONDES KHZOUZ, nem a utilização da suscitada BEATRIZ GALVANO MARCONDES KHZOUZ como interposta pessoa com intuito de frustrar a execução, entendo que a Exequente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT, c.c. art. 373, I, do CPC , razão pela qual REJEITO o presente incidente, indeferindo o prosseguimento da execução em face de FELIPE CHIES e BEATRIZ GALVANO MARCONDES KHZOUZ, que deverão ser excluídos do polo passivo da lide após o trânsito em julgado desta decisão. Intime-se o Exequente para que forneça subsídios atuais e efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA HELENA FERNANDES DE JESUS