Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001719-91.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO RECLAMADO: FUTURA - RECUPERACAO DE MATERIAIS E METAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7158a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Rejeito a preliminar e prejudicial de mérito. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento: - aviso prévio (12 dias); - saldo de salário (16 dias); - férias proporcionais +1/3 (3/12); - 13º proporcional (10/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT. b) condenar a reclamada à obrigação de fazer: - entrega das guias de FGTS e Seguro Desemprego. As especificações dos pedidos constantes da condenação, como os parâmetros e reflexos, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais, serão os já delineados em tópico próprio da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, conforme artigo 789, I, da CLT (R$ 300,00). Para tanto, estimo, de maneira provisória, o valor da condenação em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Sem mais. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUTURA - RECUPERACAO DE MATERIAIS E METAIS EIRELI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001719-91.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO RECLAMADO: FUTURA - RECUPERACAO DE MATERIAIS E METAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7158a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Rejeito a preliminar e prejudicial de mérito. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento: - aviso prévio (12 dias); - saldo de salário (16 dias); - férias proporcionais +1/3 (3/12); - 13º proporcional (10/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT. b) condenar a reclamada à obrigação de fazer: - entrega das guias de FGTS e Seguro Desemprego. As especificações dos pedidos constantes da condenação, como os parâmetros e reflexos, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais, serão os já delineados em tópico próprio da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, conforme artigo 789, I, da CLT (R$ 300,00). Para tanto, estimo, de maneira provisória, o valor da condenação em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Sem mais. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RODRIGUES DE CARVALHO