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TJSP · Foro 6 - Núcleo 4.0 - Unidade 6 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 1001719-75.2023.8.26.0363 (apensado ao processo 1502565-69.2022.8.26.0363) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maclean Power Systems do Brasil Ltda. - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde, de forma clara, ao valor atualizado da execução fiscal ou ao valor efetivamente controvertido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando se busca a extinção total da execução, o valor da causa nos embargos deve corresponder ao valor integral da execução fiscal. Nesse sentido: "O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução. (AgInt no AREsp 938.910/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/02/2017). Além disso, o STJ reafirmou que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução fiscal, nos termos do art. 827 do CPC, integram o valor da execução e, portanto, devem ser considerados no valor da causa dos embargos: Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução fiscal, nos termos do art. 827 do CPC, integram o valor da causa e devem ser considerados para fins de definição do valor da causa nos embargos à execução. (AgInt no REsp 1996608/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/03/2022). Dessa forma, quando a parte embargante impugna a totalidade da dívida, o valor da causa deve corresponder ao valor integral da execução fiscal, devidamente atualizado, incluindo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Por outro lado, tratando-se de impugnação parcial, como nas hipóteses de alegação de excesso de execução, admite-se que o valor da causa corresponda ao valor controvertido, desde que tal circunstância esteja devidamente justificada e demonstrada na petição inicial. Ressalte-se, ainda, que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento, nos termos do §12 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023 e do item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, p. 14-17). Nos termos da legislação vigente e do referido Comunicado, a taxa judiciária deverá ser recolhida da seguinte forma: Para embargos à execução fiscal ajuizados até 02/01/2024: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na ausência desta, antes do despacho inicial; Para embargos ajuizados a partir de 03/01/2024: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na ausência desta, antes do despacho inicial. O interessado deverá, ainda, observar os limites mínimo e máximo de recolhimento (5 e 3.000 UFESPs), conforme o valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se der o recolhimento (item 3 do Comunicado). Para auxílio no cálculo, recomenda-se a utilização da planilha oficial disponibilizada pelo TJSP, na aba DISTRIB., link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1 Diante do exposto, INTIMO o embargante para, no prazo de 30 (trinta) dias: Ajustar o valor da causa, conforme o caso: Ao valor integral da execução fiscal, atualizado até a data da distribuição dos embargos, incluindo os honorários advocatícios de 10%, quando se pleiteia a extinção total da execução; Ao valor controvertido, quando se tratar de impugnação parcial, desde que devidamente justificado. 2. Providenciar a complementação da taxa judiciária, nos termos acima. Na ausência de emenda, o feito será extinto e na falta do recolhimento ou complementação das custas, a distribuição será cancelada, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
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