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1001719-41.2022.4.06.3810

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1001719-41.2022.4.06.3810/MG RECORRENTE: ANTONIO DAS GRACAS NUNES SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIAS VALERIO ALITTO (OAB MG148576) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto por ANTONIO DAS GRAÇAS NUNES SOUZA (Evento 102, PUIL_TNU1) contra acórdão da Turma Recursal. Alega a parte recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa na recusa de justa causa para a restituição de prazo recursal decorrente de enfermidade de seu único procurador constituído. 2. A Turma Recursal não conheceu do recurso inominado do autor por intempestividade, assentando que "(...) embora apresentado atestado médico (evento 61, ATESTMED2), não foi demonstrada a impossibilidade total de atuação do causídico ou de substabelecimento, conforme exigido pela jurisprudência do STJ", conforme eventos 79 e 96. 3. O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa. 4. De início, verifica-se que o recurso inominado não fora conhecido. Logo, não restou configurada a hipótese de cabimento do recurso, tendo em vista a ausência de decisão de mérito ensejadora a possibilitar a espécie recursal. 5. Cabe mencionar, ainda, a Questão de Ordem n. 5 da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de im pugn a ç ã o : 1 ) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). Nesse sentido, o paradigma do STJ não se insere no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada, neste ponto. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.. ACÓRDÃOS DO COL. STJ QUE NÃO CONFIGURAM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONFORME DEFINIDO NO PUIL 825/STJ. QUESTÃO DE ORDEM 5/TNU. COLEGIADO DE ORIGEM ENTENDEU PELA REPETIBILIDADE DE VALORES, PORQUANTO RECEBIDOS DE MÁ-FE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040069-58.2014.4.01.3803, Rel. Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/04/2024.) 6. Ademais, a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório quanto à higidez do atestado médico (Súmula 42/TNU), além de versar sobre matéria de índole estritamente processual (Súmula 43/TNU). Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. MATÉRIA PROCESSUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado interposto é de natureza processual. 2. O art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, limita a impugnação às divergências de interpretação da lei relativas a questões de direito material. 3. Incidência do enunciado da Súmula nº 43 desta Turma Nacional de Uniformização: "Súmula 43. Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." 4. Pedido de uniformização não conhecido.(PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503409-43.2020.4.05.8311, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2023.) 7. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente, nos termos do art. 14, V, alíneas 'a', 'c', 'd' e 'e' do RITNU. Intime-se.

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