Publicações do processo

1001719-13.2025.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas · Despacho

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001719-13.2025.8.13.0672/MG RECORRENTE: GILMARA CHIRLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo juízo de origem, no qual a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para fins de dispensa do preparo recursal. O benefício da assistência jurídica integral e gratuita detém esteio constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, que condiciona a sua concessão à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Malgrado o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade à declaração de pessoa natural, tal presunção é de natureza iuris tantum (relativa), podendo ser infirmada por elementos constantes nos autos ou pela ausência de lastro probatório mínimo. Nesse diapasão, e com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, para fins de análise do pedido de gratuidade e admissibilidade do recurso, DETERMINO que a parte recorrente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais, mediante a juntada dos seguintes documentos: Comprovante de rendimentos atualizado (contracheque, extrato de benefício previdenciário ou CTPS Digital); Cópia da última Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal (ou comprovante de isenção/situação cadastral disponível no site oficial da Receita Federal); Certidão Negativa de Propriedade de Veículos; Certidão Negativa de Bens Imóveis. Subsidiariamente, poderá ser apresentado comprovante de inscrição atualizado no CAD ÚNICO ou em programas sociais correlatos. Faculta-se à parte, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais e do preparo do recurso, caso opte por desistir do pedido de gratuidade. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo sem a devida comprovação ou sem o recolhimento das custas pertinentes, o recurso será julgado deserto de plano, sem nova intimação para complementação ou pagamento dobrado. Caberá à parte recorrente, no ato da juntada, proceder à devida classificação e marcação de sigilo sobre os documentos fiscais e patrimoniais ora requisitados, em estrita observância ao direito fundamental à intimidade e à proteção de dados. Decorrido o prazo in albis ou aportada a petição com os documentos, DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata conclusão dos autos para apreciação do requerimento de gratuidade de justiça e análise da admissibilidade recursal ou, se for o caso, a decretação de deserção do recurso inominado. Intime-se, com urgência. Cumpra-se. JOÃO PAULO TOLEDO Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.