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TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas · Despacho
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001719-13.2025.8.13.0672/MG RECORRENTE: GILMARA CHIRLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo juízo de origem, no qual a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para fins de dispensa do preparo recursal. O benefício da assistência jurídica integral e gratuita detém esteio constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, que condiciona a sua concessão à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Malgrado o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade à declaração de pessoa natural, tal presunção é de natureza iuris tantum (relativa), podendo ser infirmada por elementos constantes nos autos ou pela ausência de lastro probatório mínimo. Nesse diapasão, e com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, para fins de análise do pedido de gratuidade e admissibilidade do recurso, DETERMINO que a parte recorrente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais, mediante a juntada dos seguintes documentos: Comprovante de rendimentos atualizado (contracheque, extrato de benefício previdenciário ou CTPS Digital); Cópia da última Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal (ou comprovante de isenção/situação cadastral disponível no site oficial da Receita Federal); Certidão Negativa de Propriedade de Veículos; Certidão Negativa de Bens Imóveis. Subsidiariamente, poderá ser apresentado comprovante de inscrição atualizado no CAD ÚNICO ou em programas sociais correlatos. Faculta-se à parte, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais e do preparo do recurso, caso opte por desistir do pedido de gratuidade. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo sem a devida comprovação ou sem o recolhimento das custas pertinentes, o recurso será julgado deserto de plano, sem nova intimação para complementação ou pagamento dobrado. Caberá à parte recorrente, no ato da juntada, proceder à devida classificação e marcação de sigilo sobre os documentos fiscais e patrimoniais ora requisitados, em estrita observância ao direito fundamental à intimidade e à proteção de dados. Decorrido o prazo in albis ou aportada a petição com os documentos, DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata conclusão dos autos para apreciação do requerimento de gratuidade de justiça e análise da admissibilidade recursal ou, se for o caso, a decretação de deserção do recurso inominado. Intime-se, com urgência. Cumpra-se. JOÃO PAULO TOLEDO Relator
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