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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1001718-92.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L. - - D.S.L.P. - F.J.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a baixa complexidade da causa após a juntada do laudo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 21). Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, observada a tabela própria vigente, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME SANTOS DA SILVA (OAB 323548/SP), GUILHERME SANTOS DA SILVA (OAB 323548/SP), ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB 436442/SP)
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