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1001718-78.2024.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 1001718-78.2024.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 26.397.206 Ligia Aparecida Goulart de Almeida - - Ligia Aparecida Goulart de Almeida - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada por DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. em desfavor de 26.397.206 LIGIA APARECIDA GOULART DE ALMEIDA (pessoa jurídica - CNPJ n.º 26.397.206/0001-90) e LIGIA APARECIDA GOULART DE ALMEIDA (pessoa física - CPF n.º 378.720.588-80), fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 209952-000-8, no valor originário de R$ 22.504,45 (vinte e dois mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Após a realização de bloqueios pelo sistema SISBAJUD nas rodadas efetivadas em 23 de junho de 2026 (protocolo n.º 20260072475884, fl. 132), 03 de julho de 2026 (protocolo n.º 20260073732826, fl. 130) e 13 de julho de 2026 (protocolo n.º 20260074665077, fl. 134), consoante os extratos de resposta constantes às fls. 130/135, totalizando a constrição de R$ 733,12 (setecentos e trinta e três reais e doze centavos) na conta de pagamento CloudWalk/InfinitePay vinculada ao CNPJ da executada, esta foi intimada da penhora realizada por ato ordinatório de fl. 136 (publicado no DJE de 21.08.2026, fl. 138), com prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la. Tempestivamente, a executada LIGIA APARECIDA GOULART DE ALMEIDA, por seu advogado ÉDER ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB/SP n.º 487.821), manifestou-se às fls. 139/144, requerendo: (a) o desbloqueio integral do montante de R$ 733,12, sob o fundamento de impenhorabilidade, com arrimo nos arts. 833, incisos IV e X, e 854, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os valores constituem recebíveis operacionais de sua atividade de Microempreendedora Individual - MEI ativa desde 21.10.2016, exercendo comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00), essenciais à continuidade do empreendimento e à sua subsistência; e (b) a manutenção do sigilo do relatório de movimentações financeiras juntado às fls. 147/152, com restrição de acesso a terceiros estranhos à lide, em razão de conter dados bancários, datas, horários, valores e identificação de clientes, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Juntou o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (fl. 145) e o extrato de movimentações da conta CloudWalk/InfinitePay referente ao período de 22.05.2026 a 21.08.2026 (fls. 147/152). Intimada (fl. 153, publicado em 26.08.2026, fl. 155), a exequente manifestou-se às fls. 156/164, opondo-se integralmente ao desbloqueio, sustentando que: (i) a constrição observou rigorosamente a ordem de preferência legal do art. 835, inciso I, do CPC, sendo o SISBAJUD o meio mais idôneo e eficaz; (ii) a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC não se aplica, em regra, a contas de pessoas jurídicas e a receitas operacionais destinadas ao capital de giro, conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 3.106.975/CE, j. 04.05.2026); (iii) a própria executada não demonstrou que o bloqueio do valor de R$ 733,12 inviabilizaria sua atividade, sendo que o relatório financeiro que ela mesma acostou aos autos registra entradas totais de R$ 8.278,06 no período de maio a agosto de 2026, revelando atividade comercial regular; (iv) a executada não indicou bens alternativos à penhora, em descumprimento ao art. 805, parágrafo único, do CPC; e (v) o pedido de sigilo deve ser rejeitado ou, ao menos, deve-se garantir amplo e irrestrito acesso à exequente e a seus procuradores. Requer a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, com transferência do valor para conta judicial, e a expedição de guia de levantamento em favor da exequente. É o relatório. Fundamento. Decido. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO IMPENHORABILIDADE A questão central a ser dirimida consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD em conta de pagamento vinculada ao CNPJ da executada MEI ostentam a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, a justificar o desbloqueio requerido. Examino os elementos dos autos e concluo que o pedido não merece acolhimento. A executada alega que a conta CloudWalk/InfinitePay, vinculada ao CNPJ n.º 26.397.206/0001-90, é utilizada exclusivamente para o recebimento de vendas de artigos de vestuário e acessórios realizadas pela internet, configurando capital de giro indispensável à continuidade de sua atividade e à sua subsistência digna. É certo que o Microempreendedor Individual ocupa posição jurídica singular, pois reúne, numa mesma pessoa natural, a condição de empresário individual e a existência de registro sob CNPJ. Essa dualidade tem gerado controvérsia na jurisprudência quanto à extensão das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC às contas bancárias vinculadas ao CNPJ do MEI. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil não favorece, em regra, pessoas jurídicas, exigindo-se prova robusta de que os valores são imprescindíveis ao pagamento de remuneração de empregados ou à atividade empresarial, ônus não satisfeito nos termos do art. 854, § 3.º, inciso I, do CPC (AREsp n.º 3.106.975/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN de 08.05.2026). Nesse mesmo norte, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo vem reiterando que a simples alegação de destinação dos valores bloqueados ao capital de giro, sem prova concreta de sua natureza alimentar ou da inviabilização efetiva da atividade, não autoriza o desbloqueio (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2044227-36.2026.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13.ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2026). No caso dos autos, o ônus probatório incumbia à executada, por força do art. 854, § 3.º, inciso I, do CPC, de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são efetivamente impenhoráveis e que a constrição compromete sua subsistência ou inviabiliza o funcionamento da atividade. Todavia, a análise dos elementos carreados revela que esse ônus não foi satisfeito. Com efeito, a própria executada acostou aos autos o relatório de movimentações financeiras (fls. 147/152) que registra, no período de 22 de maio a 21 de agosto de 2026, entradas totais de R$ 8.278,06 (oito mil, duzentos e setenta e oito reais e seis centavos), por meio de dezenas de transações via Pix e depósitos de vendas. Esse conjunto probatório evidencia que a atividade comercial da executada permaneceu em pleno funcionamento durante o período de vigência das constrições e que o valor total bloqueado de R$ 733,12 representa aproximadamente 8,9% (oito vírgula nove por cento) do faturamento apurado no trimestre fração que, por si só, não é capaz de paralisar o comércio varejista ou de privar a executada das condições mínimas de subsistência. Também merece destaque a inobservância do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A executada limitou-se a pedir a liberação pura e simples do numerário bloqueado, sem apontar qualquer outro bem imóvel, veículo, saldo em outra instituição ou garantia idônea em substituição à penhora, deixando a execução desprovida de qualquer garantia alternativa. Diante do exposto, não havendo comprovação de que o bloqueio do valor de R$ 733,12 comprometa a subsistência digna da executada ou inviabilize concretamente o prosseguimento de sua atividade econômica, e inexistindo indicação de bens alternativos à constrição, a manutenção da penhora é medida que se impõe. DO PEDIDO DE SIGILO DO RELATÓRIO FINANCEIRO A executada requer que o relatório de movimentações financeiras (fls. 147/152) seja mantido sob sigilo, com acesso restrito às partes e a seus procuradores regularmente habilitados, ao fundamento de que o documento contém nomes, datas e valores referentes a clientes e terceiros que realizaram pagamentos. O pedido comporta acolhimento parcial. A publicidade dos atos processuais é princípio constitucional (art. 93, inciso IX, da CF) e legal (art. 11 do CPC), sendo o sigilo medida excepcional reservada às hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil ou quando a divulgação pública possa vulnerar dados pessoais sensíveis de pessoas que não integram a relação processual. No caso concreto, o relatório financeiro contém nomes completos, datas e valores de transações de clientes da executada terceiros que não são parte neste processo e não consentiram com a divulgação pública de suas informações financeiras. Esses dados pessoais gozam de proteção constitucional à intimidade e à privacidade (art. 5.º, incisos X e XII, da CF) e têm tutela específica pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). Contudo, não há fundamento para restringir o acesso das partes litigantes e de seus respectivos procuradores ao documento. A exequente possui legítimo interesse no conhecimento integral dos elementos probatórios acostados, para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa interesses que a própria exequente invocou expressamente (fls. 162/163). Desta forma, defiro o sigilo do relatório financeiro (fls. 147/152) apenas na modalidade de restrição de consulta pública por terceiros estranhos à relação processual, assegurando-se amplo, pleno e irrestrito acesso à exequente, à executada e a todos os procuradores regularmente habilitados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada às fls. 139/144. 2. Em consequência, DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5.º, do Código de Processo Civil, procedendo-se à imediata transferência do montante de R$ 733,12 (setecentos e trinta e três reais e doze centavos) para conta judicial vinculada a este Juízo. 3. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de sigilo, determinando que o relatório de movimentações financeiras (fls. 147/152) seja marcado com restrição de consulta pública por terceiros estranhos à lide, mantendo-se amplo e irrestrito acesso das partes e de seus procuradores regularmente habilitados nos autos. 4. Concluída a transferência, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o prosseguimento do feito, indicando outras medidas executivas para satisfação do crédito remanescente, tendo em vista que o valor penhorado é insuficiente para a integral quitação do débito exequendo. Int. - ADV: EDER ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 487821/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EDER ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 487821/SP)

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