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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001718-60.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: MARIANO BEZERRA DE ALMEIDA RECLAMADO: HCON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dfba76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP resolve afastar a preliminar suscitada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIANO BEZERRA DE ALMEIDA em face de HCON ENGENHARIA LTDA (1ª ré), FACONSTRU CONSTRUÇÃO, SINALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP (2ª ré) e MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA (3ª ré), para o fim de: - reconhecer a responsabilidade solidária das 1ª e 2ª rés; - reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada; - condenar as rés a pagar as seguintes verbas: indenização por dano material de R$ 239.433,60; indenização por dano moral de R$ 133.200,00; e honorários advocatícios no importe de R$ 37.263,36, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Sentença líquida. Custas, pelas rés, no importe de R$ 8.197,94, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 409.896,96, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACONSTRU CONSTRUCAO, SINALIZACAO, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP - HCON ENGENHARIA LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001718-60.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: MARIANO BEZERRA DE ALMEIDA RECLAMADO: HCON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dfba76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP resolve afastar a preliminar suscitada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIANO BEZERRA DE ALMEIDA em face de HCON ENGENHARIA LTDA (1ª ré), FACONSTRU CONSTRUÇÃO, SINALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP (2ª ré) e MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA (3ª ré), para o fim de: - reconhecer a responsabilidade solidária das 1ª e 2ª rés; - reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada; - condenar as rés a pagar as seguintes verbas: indenização por dano material de R$ 239.433,60; indenização por dano moral de R$ 133.200,00; e honorários advocatícios no importe de R$ 37.263,36, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Sentença líquida. Custas, pelas rés, no importe de R$ 8.197,94, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 409.896,96, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANO BEZERRA DE ALMEIDA
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