Publicações do processo

1001718-16.2026.8.13.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1001718-16.2026.8.13.0309/MG REQUERENTE: ARMINDA XAVIER DE PAULA ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG091639B) REQUERENTE: PAULO DIAS FERREIRA ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG091639B) DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido Jorge Ferreira de Paula. 1. A parte autora comprovou no evento 16.1 o recolhimento das custas iniciais. 2. Ademais, observo que o pleito está devidamente instruído com a certidão de óbito do de cujus, bem como devidamente proposto por legitimado elencado no rol do art. 616, do CPC, que está na posse e na administração do espólio, nos termos do art. 615, do CPC. Assim, NOMEIO inventariante o(a) requerente PAULO DIAS FERREIRA, que prestará o compromisso em cinco (05) dias. 2.1. Após, o(a) inventariante deverá cumprir as seguintes determinações: a) Prestar as primeiras declarações em vinte (20) dias, observando o art. 620 do CPC; b) Juntar certidão atual do Cartório de Registro de Imóveis (se houver bem imóvel a inventariar); c) Juntar certidões negativas de débito ou positivas com efeito negativo expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor da pessoa inventariada; d) Juntar certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ‑ ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, quando entre os bens a serem partilhados figurar imóvel rural; e) Juntar certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil; f) Comprovar o recolhimento do ITCD. 3. Saliento que, somente poder-se-á arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros bens a serem inventariados (CPC, art.621). 4. O(a) inventariante poderá ser removido, de ofício ou a requerimento, a caso sobejar preenchidos algum dos requisitos constantes no art.622 do CPC. Pontuo, entretanto, que na hipótese de requerimento de remoção, por algum(ns) do(s) interessado(s), incidente de remoção correrá em apenso aos autos do inventário. 5. Apresentadas as primeiras declarações, CITE(M)-SE, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários. 6. Intime-se, outrossim, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. 7. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em Cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes arguir as matérias consignadas no art. 627 do CPC. Destaque-se que, as matérias que demandarem dilação probatória que não a documental, serão remetidas às vias ordinárias, ficando sobrestada, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido. 8. No prazo estabelecido no item 7, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor (CPC, art.639). 9. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. Oportunidade em que as partes deverão ser ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão. 10. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o item 7, informará a este juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 11. Resolvidas as eventuais impugnações existentes, deverá ser lavrado o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (CPC, art.636). 12. Lavrado o termo de últimas declarações, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.637). 13. Em seguida, estando todos de acordo com as últimas declarações, o nobre advogado da parte inventariante, deverá apresentar esboço de partilha, no prazo de 20 dias, nos termos do art.651 do CPC. 14. Apresentado o esboço, as partes deverão, novamente, manifestar, no prazo comum de 15 dias. 15. Destarte, inexistindo qualquer impugnação ao esboço, determino a secretaria que certifique: a) se todos os possíveis herdeiros fizeram-se representar nos autos e se comprovaram o vínculo de parentesco com a de cujus; b) se foram carreados aos autos documentos comprobatórios da propriedade dos bens imóveis inventariados, atualizada nos últimos 30 dias; c) se foram quitados os impostos anteriores à abertura da sucessão; d) se foram carreadas aos autos as certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal; e) se foi juntado o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – do imóvel rural inventariado, bem como o ITR – Imposto Sobre a propriedade Territorial Rural, se for o caso; por fim, f) se houve o pagamento das custas processuais, se acaso incidirem. Na hipótese de não ter sido atendido qualquer dos itens acima, intime-se o(a) inventariante, para as providências necessárias, assinando-lhe, para tanto, prazo de vinte (20) dias. Do contrário, voltem-me conclusos para homologação do esboço de partilha. Fica consignado que, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/2026, os atos de comunicação processual elencados no art. 2º do referido ato normativo, por não se sujeitarem à expedição de carta precatória, serão cumpridos mediante simples expedição de mandado, dispensada a formação da respectiva precatória. Por sua vez, os atos previstos no art. 3º da Portaria nº 8.836/2026, que permanecem submetidos ao regime de cooperação jurisdicional por meio de carta precatória, deverão observar o procedimento próprio, com a regular expedição da respectiva carta. Intime-se. Cumpra-se. Inhapim/MG, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.