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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1001718-07.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - C.E.S.B. - E.P.S.O. e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA BUENO em face do ESPÓLIO DE PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante FABIANA LOPES DE OLIVEIRA, e de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alegando, em síntese, haver contratado os serviços advocatícios dos requeridos destinados à sua defesa nos processos criminais nº 1517070-02.2023.8.26.0114 e nº 1058246-18.2023.8.26.0114, ambos em trâmite perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas, até os respectivos trânsitos em julgado, com expressa inclusão de recursos, eventuais habeas corpus e de tudo mais que se fizesse necessário em termos defensivos, ajustando-se a remuneração total de R$ 225.000,00, satisfeita em quatro parcelas iguais e sucessivas de R$ 56.250,00, no período de 12 de setembro a 12 de dezembro de 2024. Aduz que, sobrevindo o falecimento do advogado contratado (primeiro requerido) em 12 de janeiro de 2025, a prestação não se completou, tendo sido necessária a constituição de novos patronos, razão pela qual pretende o arbitramento judicial da remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados, sugerindo o importe de R$ 30.168,04 segundo a Tabela de Honorários da OAB/SP, com a condenação dos réus à restituição da diferença de R$ 194.831,96. Em tutela de urgência, requereu o bloqueio dos bens do espólio em contas bancárias e/ou bens móveis e imóveis, tantos quantos necessários, como garantia do valor dos honorários a serem retornados ao autor. Ao final, pugnou pelo arbitramento dos honorários advocatícios, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo exigido e a complexidade da causa, fixando-se o valor devido nos termos do artigo 22 do Estatuto da OAB, do artigo 85 do CPC e Tabela da Honorários Advocatícios da OAB/SP, ano base 2.024; bem como, pela condenação dos requeridos à repetição de indébito, restituindo ao autor o valor pago a maior, no montante de R$ 194.831,96 (cento e noventa e quatro mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado. Juntou documentos. Na decisão de fl. 114, determinou-se ao autor comprovar a competência desta Comarca e juntar integralmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, providências atendidas pela petição e documentos de fls. 123/127. Pela decisão de fls. 128/130, recebeu-se a petição e documentos de fls. 123/127 como aditamento à inicial, firmou-se a competência deste Juízo, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência de bloqueio de bens e determinou-se a citação pelo rito comum, expedidas as cartas de fls. 132/133, com avisos de recebimento positivos quanto a ambos os réus (fls. 136/137). À pág. 139, certificou a serventia a ausência de contestação, consignando que os avisos de recebimento foram direcionados a condomínio residencial dotado de controle de acesso. Ato contínuo, sobreveio peça de defesa subscrita em nome do espólio (fls. 140/153), na qual se alegou a ausência de recebimento pessoal da citação pela inventariante, com pedido de reconhecimento de tempestividade e, subsidiariamente, de mitigação dos efeitos da revelia. Sustentou o integral adimplemento do serviço quanto ao processo criminal nº 1517070-02.2023.8.26.0114, cuja ação penal veio a ser trancada por ordem concedida no Habeas Corpus nº 2370947-35.2024.8.26.0000, a atuação parcial e relevante no outro processo criminal nº 1058246-18.2023.8.26.0114, a inaplicabilidade da Tabela de Honorários da OAB/SP diante da qualificação profissional do contratado e a necessidade de prova pericial, postulando a improcedência e, subsidiariamente, o arbitramento equitativo. Pleiteou, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos. A decisão de fl. 199 determinou a especificação de provas pelas partes, facultou ao autor manifestação sobre a contestação e os documentos do réu e impôs a regularização da representação processual pela parte requerida. O espólio requereu a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 202/204), juntando o instrumento de procuração de fl. 205, ao passo que o autor requereu o desentranhamento da defesa por intempestividade (deixando expressamente de impugnar o seu conteúdo), formulou pedido subsidiário de prazo para manifestação, concordou com a designação de audiência conciliatória, juntou documentos relativos à atuação dos novos patronos por ele contratados e postulou prova pericial (fls. 206/208, com documentos de fls. 209/231). Remetidos os autos ao CEJUSC (fl. 232) e realizada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (fl. 242), com posterior comprovação, pelo autor, do pagamento de sua cota parte da remuneração da conciliadora (fls. 243/245). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as questões processuais pendentes. As cartas citatórias foram regularmente entregues nos endereços indicados na inicial, conforme avisos de recebimento constantes dos autos. Tratando-se de condomínio com controle de acesso, aplica-se o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a regularidade do ato citatório. Assim, reconheço a intempestividade da contestação apresentada pelo espólio, bem como a revelia da corré sociedade individual de advocacia. Não obstante, deixo de determinar o desentranhamento da peça apresentada pelo espólio. Com efeito, os artigos 348 e 349 do Código de Processo Civil asseguram ao revel a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, facultando-lhe a produção de provas e a apresentação de documentos. Ademais, a matéria ali veiculada envolve elementos relevantes à formação do convencimento judicial, especialmente quanto à extensão dos serviços efetivamente prestados pelo advogado falecido, circunstância que recomenda a manutenção da manifestação nos autos, sem prejuízo do reconhecimento da revelia. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS : a) a extensão dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo advogado Paulo Sérgio de Oliveira até a data de seu falecimento, em cada um dos processos abrangidos pelo contrato firmado entre as partes; b) a relevância jurídica e econômica dos atos processuais e extraprocessuais realizados; c) o estágio processual em que se encontrava cada uma das demandas na data do falecimento do patrono e a repercussão de tal circunstância sobre a remuneração contratualmente ajustada; d) a influência da natureza, complexidade e gravidade das imputações objeto dos processos abrangidos pelo contrato na composição do valor global pactuado, considerando-se que uma das demandas envolvia imputação de crime de extorsão e outra referia-se a queixa-crime por crime contra a honra; e) a correspondência entre os serviços efetivamente prestados e o valor da remuneração contratualmente ajustada pelas partes; f) o valor dos honorários que podem ser considerados efetivamente incorporados ao patrimônio profissional do advogado falecido até a data do óbito; g) a existência, ou não, de valores passíveis de restituição ao autor em decorrência da extinção superveniente da relação contratual. Valor da restituição. Das provas: Quanto à prova testemunhal destinada a demonstrar a tempestividade da defesa pela parte requerida é o caso de seu indeferimento, pois a validade da citação postal resolve-se documentalmente, à luz do dispositivo legal acima referido, não se admitindo prova oral para infirmar aviso de recebimento regularmente cumprido. Embora o autor sustente ser possível o imediato arbitramento judicial dos honorários mediante aplicação da Tabela de Honorários da OAB/SP, verifica-se que a controvérsia instaurada extrapola mera operação aritmética. Ademais, é de se registrar que, a princípio, o contrato acostado aos autos prevê remuneração certa e previamente convencionada entre as partes, inexistindo cláusula que vincule a remuneração à Tabela de Honorários da OAB/SP. Assim, eventual utilização da referida tabela não deve ocorrer como pretende a parte autora, mas, apenas como elemento técnico subsidiário de comparação e aferição de razoabilidade, vedada sua aplicação automática como substitutiva do ajuste livremente pactuado entre as partes. Desta forma, e diante o requerimento dos litigantes e dos pontos controvertidos acima elencados, defiro a produção de prova pericial. NOMEIO como perito judicial o Dr. LUIS RENATO VEDOVATO, e-mail lrvedova@unicamp.br, telefone (19) 99604-5199, que deverá ser intimado para dizer sobre a aceitação do encargo, informar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. Considerando que seu cadastro perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora ativo, encontra-se com atualização pendente, deverá o perito promover sua regularização e comprovar nos autos a respectiva atualização antes do início dos trabalhos periciais. Os honorários serão suportados por ambos litigantes. Não havendo recusa e regularizado o cadastro do expert perante o ETJSP, intimem-se as partes para providenciar o depósito, no percentual de 50% para cada um, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se o expert para a realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto aos adversos, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos os autos. Intimem-se. Vinhedo, 08 de setembro de 2026. - ADV: SANDRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 54920/SP), ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP), MURILO ZENA CRESPO (OAB 378254/SP)
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