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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001717-83.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: CRISTIANE SIGOBIA RECLAMADO: MEAD JOHNSON DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE NUTRICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f173c9 proferida nos autos. Homologação de Cálculos - Liquidação Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados pelo perito contábil, bem como os valores apurados pelo expert, por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada por este em #id:b762bb4 . Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 4.500,00, por condizente com o trabalho apresentado, a cargo da reclamada, sucumbente na fase de conhecimento. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Custas processuais fixadas e recolhidas na ocasião da interposição do recurso. Considerando as quantias incontroversas levantadas, os valores referente ao crédito líquido do autor e honorários sucumbenciais restam quitados. Do remanescente do depósito incontroverso(#id:dffe0bd), libere-se, transfira-se: R$ 35.493,20 à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada aberta em nome do(a) autor(a), referente ao FGTS + 40%.R$ 93.361,46 ao INSS, referente às contribuições sociais(através de guia DARF nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023),R$ 31.326,39 à Receita Federal, referente ao imposto de renda retido na fonte,R$ 4.500,00 ao Sr. Perito ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, referente a seus honorários periciais. Por tratar-se de empresa solvente deixo de observar o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019, determino a liberação do saldo remanescente do depósito acima (#id:dffe0bd) no importe de R$ 8.203,91 em favor da reclamada, ainda, liberem-se a reclamada os depósitos recursais de #id:1109dd1 , #id:6b05f72 e #id:80e5e89. Dê-se ciência às partes dos valores a serem liberados. Eventual impugnação em 05 dias. Decorrido, expeça-se os alvarás e os ofícios. O montante das verbas deferidas revestidas de natureza salarial não atinge o mínimo tributável para fins de recolhimentos fiscais conforme sentença de mérito e legislação tributária em vigor (Lei 12.350/2010 que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88 c/c a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil). Intime-se a UNIÃO, uma vez que o montante total das contribuições previdenciárias são superiores ao estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. A(s) reclamada(s) deve(m) juntar nos autos o recibo do envio do evento S-2500 junto ao eSocial em até 10 dias, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Após tudo cumprido, venham os autos conclusos para declaração da extinção da execução. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEAD JOHNSON DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE NUTRICAO LTDA.
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001717-83.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: CRISTIANE SIGOBIA RECLAMADO: MEAD JOHNSON DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE NUTRICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f173c9 proferida nos autos. Homologação de Cálculos - Liquidação Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados pelo perito contábil, bem como os valores apurados pelo expert, por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada por este em #id:b762bb4 . Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 4.500,00, por condizente com o trabalho apresentado, a cargo da reclamada, sucumbente na fase de conhecimento. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Custas processuais fixadas e recolhidas na ocasião da interposição do recurso. Considerando as quantias incontroversas levantadas, os valores referente ao crédito líquido do autor e honorários sucumbenciais restam quitados. Do remanescente do depósito incontroverso(#id:dffe0bd), libere-se, transfira-se: R$ 35.493,20 à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada aberta em nome do(a) autor(a), referente ao FGTS + 40%.R$ 93.361,46 ao INSS, referente às contribuições sociais(através de guia DARF nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023),R$ 31.326,39 à Receita Federal, referente ao imposto de renda retido na fonte,R$ 4.500,00 ao Sr. Perito ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, referente a seus honorários periciais. Por tratar-se de empresa solvente deixo de observar o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019, determino a liberação do saldo remanescente do depósito acima (#id:dffe0bd) no importe de R$ 8.203,91 em favor da reclamada, ainda, liberem-se a reclamada os depósitos recursais de #id:1109dd1 , #id:6b05f72 e #id:80e5e89. Dê-se ciência às partes dos valores a serem liberados. Eventual impugnação em 05 dias. Decorrido, expeça-se os alvarás e os ofícios. O montante das verbas deferidas revestidas de natureza salarial não atinge o mínimo tributável para fins de recolhimentos fiscais conforme sentença de mérito e legislação tributária em vigor (Lei 12.350/2010 que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88 c/c a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil). Intime-se a UNIÃO, uma vez que o montante total das contribuições previdenciárias são superiores ao estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. A(s) reclamada(s) deve(m) juntar nos autos o recibo do envio do evento S-2500 junto ao eSocial em até 10 dias, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Após tudo cumprido, venham os autos conclusos para declaração da extinção da execução. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SIGOBIA
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