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1001717-77.2023.5.02.0055

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 1001717-77.2023.5.02.0055 RECORRENTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: MICHAEL BARBOSA DA COSTA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001717-77.2023.5.02.0055 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ RECURSO DE REVITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ART. 511, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve o enquadramento sindical reconhecido em sentença e corretamente entendeu que o enquadramento sindical se dá de acordo com o art. 511, § 2º, da CLT. A Corte Regional, soberana no exame da prova, ao examinar o contrato social da ré Proxxi e segundo o que constou na defesa, entendeu que de acordo com a sua atividade preponderante a entidade que mais se afina com a categoria representada é o SINDPD/SP (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS, SERV.COMP.INFORM.TEC.INFORM. E TRAB. PROCESS.DADOS, SERV COMP. INFORME TEC.INFORM ESP.. De acordo com a conclusão do Regional, baseada no exame do contrato social e nos termos da defesa, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001717-77.2023.5.02.0055, em que é RECORRENTE PROXXI TECNOLOGIA LTDA. e são RECORRIDOS MICHAEL BARBOSA DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de recurso de revista interposto pela ré PROXXI TECNOLOGIA LTDA. Às págs. 873/899, em face do v. acórdão às págs. 861/867, que negou provimento ao seu recurso ordinário. Por meio da r. decisão monocrática às págs. 938/942, foi dado parcial seguimento ao seu recurso de revista. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. Ressalte-se, inicialmente, que o exame do recurso está limitado ao tema admitido pelo juízo a quo. 1.1– ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA A ré alega que o acórdão recorrido afastou o enquadramento do autor com o Sindicato dos Metalúrgicos com base em uma das atividades da Recorrente descritas em seu contrato social, porém, não elencada entre as primeiras atividades e nem a atividade principal. Defende que o enquadramento deve se dar com base na atividade preponderante da empresa. Sustenta que sempre esteve ligada e filiada ao Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo, o qual, de fato e de direito, e de forma legitima, reflete a atividade principal e de maior preponderância desta, qual seja, COMERCIALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SOFTWARE e que seus empregados sempre estiveram enquadrados no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo e Mogi das Cruzes, sendo-lhes aplicadas as normas coletivas apresentadas com a defesa, -Convenções Coletivas dos Metalúrgicos, bem como os Acordos Coletivos de Trabalho celebrado entre a Recorrente e referido Sindicato profissional. Alega, ainda, que “É incontroverso que o Recorrido atuava no atendimento remoto na resolução dos chamados referentes a toda solicitação de suporte ao uso de hardware e software, verificando pendências dos chamados e realizando manutenções corretivas e preventivas em equipamentos de informática, reparos necessários em hardware e software, bem como instalações e desinstalações.” (pág. 881), sendo a atividade preponderante é a da indústria e comércio de maquinário. Insiste que “de acordo com o artigo 511, § 2º da CLT, o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante da empregadora, não importando a função exercida pelo empregado, salvo categoria diferenciada.” (pág. 882) Indica violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federa 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, 611, § 1º e 619 da CLT, além de contrariedade à Súmula 374 do TST. Suscita divergência jurisprudencial. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados: “De acordo com o artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical é feito considerando-se a atividade-fim da empresa empregadora, ou, quando possui mais de uma, pela atividade preponderante. Comungo do entendimento de origem, no sentido de que, "observada a atividade preponderante da empresa Proxxi (vide contrato social de fls.183-184 - ID 8dfd96a) - inclusive por ela expressamente reconhecida em defesa (fl.209 - ID fbf660a) - entendo que a entidade sindical indicada na peça de ingresso (SINDPD/SP [3]) é a que, de fato, mais se afina com a categoria representada, não merecendo guarida a tese da 1ª Ré de enquadramento junto às normas firmadas pelo Sindicato dos Metalúrgicos." (fls. 744/745): Assim inaplicáveis as CCTs coligidas pela primeira reclamada, posto que não integradas pelo Sindicato que mais se amolda à categoria representada. Por consequência, remanescem ao autor os benefícios fundamentados nas convenções coletivas anexadas com a prefacial. Mantenho". (sic). “ (págs. 877/878) Ao exame. A Corte Regional manteve o enquadramento sindical reconhecido em sentença. O Regional corretamente entendeu que o enquadramento sindical se dá de acordo com o art. 511, § 2º, da CLT, consignando que, “considerando-se a atividade-fim da empresa empregadora, ou, quando possui mais de uma, pela atividade preponderante.” (pág. 864) A Corte Regional, soberana no exame da prova, ao examinar o contrato social da ré Proxxi e segundo o que constou na defesa, entendeu que de acordo com a sua atividade preponderante a entidade que mais se afina com a categoria representada é o SINDPD/SP (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS, SERV.COMP.INFORM.TEC.INFORM. E TRAB. PROCESS.DADOS, SERV COMP. INFORME TEC.INFORM ESP.. De acordo com a conclusão do Regional, baseada no exame do contrato social e nos termos da defesa, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual perpetrado, ausente a transcendência. NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 1001717-77.2023.5.02.0055 RECORRENTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: MICHAEL BARBOSA DA COSTA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001717-77.2023.5.02.0055 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ RECURSO DE REVITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ART. 511, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve o enquadramento sindical reconhecido em sentença e corretamente entendeu que o enquadramento sindical se dá de acordo com o art. 511, § 2º, da CLT. A Corte Regional, soberana no exame da prova, ao examinar o contrato social da ré Proxxi e segundo o que constou na defesa, entendeu que de acordo com a sua atividade preponderante a entidade que mais se afina com a categoria representada é o SINDPD/SP (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS, SERV.COMP.INFORM.TEC.INFORM. E TRAB. PROCESS.DADOS, SERV COMP. INFORME TEC.INFORM ESP.. De acordo com a conclusão do Regional, baseada no exame do contrato social e nos termos da defesa, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001717-77.2023.5.02.0055, em que é RECORRENTE PROXXI TECNOLOGIA LTDA. e são RECORRIDOS MICHAEL BARBOSA DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de recurso de revista interposto pela ré PROXXI TECNOLOGIA LTDA. Às págs. 873/899, em face do v. acórdão às págs. 861/867, que negou provimento ao seu recurso ordinário. Por meio da r. decisão monocrática às págs. 938/942, foi dado parcial seguimento ao seu recurso de revista. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. Ressalte-se, inicialmente, que o exame do recurso está limitado ao tema admitido pelo juízo a quo. 1.1– ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA A ré alega que o acórdão recorrido afastou o enquadramento do autor com o Sindicato dos Metalúrgicos com base em uma das atividades da Recorrente descritas em seu contrato social, porém, não elencada entre as primeiras atividades e nem a atividade principal. Defende que o enquadramento deve se dar com base na atividade preponderante da empresa. Sustenta que sempre esteve ligada e filiada ao Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo, o qual, de fato e de direito, e de forma legitima, reflete a atividade principal e de maior preponderância desta, qual seja, COMERCIALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SOFTWARE e que seus empregados sempre estiveram enquadrados no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo e Mogi das Cruzes, sendo-lhes aplicadas as normas coletivas apresentadas com a defesa, -Convenções Coletivas dos Metalúrgicos, bem como os Acordos Coletivos de Trabalho celebrado entre a Recorrente e referido Sindicato profissional. Alega, ainda, que “É incontroverso que o Recorrido atuava no atendimento remoto na resolução dos chamados referentes a toda solicitação de suporte ao uso de hardware e software, verificando pendências dos chamados e realizando manutenções corretivas e preventivas em equipamentos de informática, reparos necessários em hardware e software, bem como instalações e desinstalações.” (pág. 881), sendo a atividade preponderante é a da indústria e comércio de maquinário. Insiste que “de acordo com o artigo 511, § 2º da CLT, o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante da empregadora, não importando a função exercida pelo empregado, salvo categoria diferenciada.” (pág. 882) Indica violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federa 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, 611, § 1º e 619 da CLT, além de contrariedade à Súmula 374 do TST. Suscita divergência jurisprudencial. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados: “De acordo com o artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical é feito considerando-se a atividade-fim da empresa empregadora, ou, quando possui mais de uma, pela atividade preponderante. Comungo do entendimento de origem, no sentido de que, "observada a atividade preponderante da empresa Proxxi (vide contrato social de fls.183-184 - ID 8dfd96a) - inclusive por ela expressamente reconhecida em defesa (fl.209 - ID fbf660a) - entendo que a entidade sindical indicada na peça de ingresso (SINDPD/SP [3]) é a que, de fato, mais se afina com a categoria representada, não merecendo guarida a tese da 1ª Ré de enquadramento junto às normas firmadas pelo Sindicato dos Metalúrgicos." (fls. 744/745): Assim inaplicáveis as CCTs coligidas pela primeira reclamada, posto que não integradas pelo Sindicato que mais se amolda à categoria representada. Por consequência, remanescem ao autor os benefícios fundamentados nas convenções coletivas anexadas com a prefacial. Mantenho". (sic). “ (págs. 877/878) Ao exame. A Corte Regional manteve o enquadramento sindical reconhecido em sentença. O Regional corretamente entendeu que o enquadramento sindical se dá de acordo com o art. 511, § 2º, da CLT, consignando que, “considerando-se a atividade-fim da empresa empregadora, ou, quando possui mais de uma, pela atividade preponderante.” (pág. 864) A Corte Regional, soberana no exame da prova, ao examinar o contrato social da ré Proxxi e segundo o que constou na defesa, entendeu que de acordo com a sua atividade preponderante a entidade que mais se afina com a categoria representada é o SINDPD/SP (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS, SERV.COMP.INFORM.TEC.INFORM. E TRAB. PROCESS.DADOS, SERV COMP. INFORME TEC.INFORM ESP.. De acordo com a conclusão do Regional, baseada no exame do contrato social e nos termos da defesa, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual perpetrado, ausente a transcendência. NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL BARBOSA DA COSTA

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