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1001717-43.2025.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001717-43.2025.8.13.0672/MGAUTOR: ANDRE APARECIDO FONSECA ADVOGADO(A): ALAN DA SILVA GONÇALVES LIMA (OAB MG226110) RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 25 e DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes a partir de 17/08/2025, sem qualquer ônus ao autor, bem como declarar a INEXIGIBILIDADE de todas as faturas e débitos emitidos em nome do requerente com fato gerador posterior a referida data; CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 165,55 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA , contados da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, em razão da perda do tempo útil do consumidor, valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo a tabela da CGJ/TJMG a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

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