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1001717-07.2023.4.06.3820

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1001717-07.2023.4.06.3820/MG RECORRIDO: UDELMA LUCIA DIAS CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO WELLINGTON LEONEL (OAB MG129456) ADVOGADO(A): JESSICA KELLEN MAIA VIEIRA SILVA (OAB MG198824) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 101) e nacional (Evento 103) interpostos por UDELMA LUCIA DIAS CAMPOSem face de acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Alega nos recursos que a perícia judicial deve prevalecer sobre o PPP pela exposição aos agentes nocivos, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 12/08/2011 a 13/11/2019, trabalhado no Município de Nova Lima, requerendo, assim, o restabelecimento da sentença. 3. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 94): "(...) 9. Conforme se verifica da profissiografia, a autora exercia a função de técnica de enfermagem do trabalho, desempenhando exclusivamente atividades burocráticas, sem qualquer contato direto e efetivo com pacientes ou materiais infectocontagiosos, tampouco realizando procedimentos operacionais de saúde típicos da profissão. 10. Nesse contexto, conforme os Temas 205 e 211 da TNU, não há que se falar em exposição efetiva a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou, ainda, a suas toxinas, em nível indicativo de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco geral. (...) 12. A prova pericial foi realizada em conjunto com outro período controverso, qual seja, o intervalo de 01/10/2010 a 01/09/2011, laborado junto ao Município de Sarzedo. Na descrição das atividades constante do laudo pericial, surgiu, de forma inédita, a seguinte atribuição: “Realizar auxílio médico em atividades de curativo e punção venosa”, totalmente incompatível com a função da autora (técnica em enfermagem do trabalho) e com a descrição das atividades constante do PPP. Não consta qualquer justificativa para a inclusão dessa atividade, a qual sequer foi mencionada pela própria parte autora ao longo do processo. 13. O perito não juntou qualquer documento da municipalidade nem apresentou justificativa para a inclusão dessa nova atividade, diversa daquelas constantes do PPP. 14. Em síntese, no caso concreto, devem prevalecer as informações constantes do PPP, o qual, conforme sustenta o INSS, não comprova a exposição a agentes nocivos biológicos apta a caracterizar atividade especial, na linha do Tema 211 da TNU. 15. O período de 12/08/2011 a 15/10/2020, laborado junto ao Município de Nova Lima, não foi reconhecido como especial. (...)". DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL: 4. De início, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da TNU, firmado no julgamento do Tema Representativo n. 211, a saber: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 5. Ademais, verifica-se que não fora indicado paradigma válido, uma vez que o recorrente colacionou paradigma oriundo da jurisdição ordinária e, logo, alheio ao sistema dos Juizados Especiais. Além disso, não foi colacionado nenhum paradigma desta 6ª Região. 6. No caso dos autos, a Turma Recursal, examinando a profissiografia, concluiu que as atividades desempenhadas pela autora não a expunham, necessariamente, a risco de contaminação. Por envolver matéria de fato e, ainda, questão de índole processual sobre o cerceamento de defesa, o entendimento não pode ser revisto em sede de incidente de uniformização. 7. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao incidente, com fundamento no art. 14, VII, 'c' da Res. PRESI n. 41/2024 c/c a Portaria COJEF n. 03/2024, art. 2º, II, "a", "d" e "e", ambas do TRF6. DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL: 8. Pelas mesmas razões acima expostas, e, afastada a similitude ao Tema 213/TNU ao caso dos autos, NEGO SEGUIMENTO ao incidente, com fundamento no art. 14, incisos III, alínea "b", e V, alíneas "c", "d" e "e", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). Intime-se.

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