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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001716-89.2026.8.13.0133/MG AUTOR: MARIA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): DENNYS DERKIAM SOARES RIBEIRO (OAB MG172916) DECISÃO MARIA PEREIRA GONÇALVES propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do IPESC – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG. Em suma, narra que manteve com ANTONIO PEREIRA FILHO união pública, contínua, duradoura e estabelecida com inequívoco propósito de constituição de família por aproximadamente sessenta anos, e que dessa união nasceram quatro filhos. Aduz que o instituidor faleceu em 05 de novembro de 2025 e, após o falecimento, formulou em 15/06/2026 requerimento administrativo nº 3187 de pensão por morte perante o réu, o qual foi indeferido. Assim, requer o reconhecimento incidental da união estável, com a legitimação de sua qualidade de dependente do de cujus e a condenação do IPESC à concessão definitiva da pensão por morte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que tais órgãos judiciais são os competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos mencionados entes estatais, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, in verbis: Art. 2º - É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Na hipótese, o réu foi instituído no ano 2000, por meio da Lei Municipal nº 3.190/00, com a finalidade de administrar o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais, recebendo a natureza jurídica de autarquia, nos termos do art. 44 da referida lei, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09. Além disso, extrai-se dos autos que o valor foi fixado em R$ 14.589,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais). Dessa forma, considerando que o valor da causa não excede o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos e que o caso em tela não está entre as exceções previstas nos referidos dispositivos legais, entendo que o caso é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, tratando-se de matéria afeta à competência dos Juizados Especiais, resta configurada a incompetência ratione materie, nos termos do §4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, devendo o presente feito ser redistribuído perante aquele órgão jurisdicional. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para determinar a remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Carangola. Remetam-se os autos àquela Vara, certificando-se. Cumpra-se.
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