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1001716-63.2024.8.26.0306

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara

    Processo 1001716-63.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.G.M.M. - V.P.M. - V.P.M. - C.G.M.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por C. G. M. M. e V. P. M., com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de ALIMENTOS mensais em favor da filha menor V. M. M. M., nos seguintes termos: (1) em caso de emprego, ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, o requerido pagará o valor 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, os quais incluem o 13º salário, as horas-extras, férias com acréscimo de um terço, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial (Os rendimentos líquidos excluem: os descontos obrigatórios (IR, INSS, contribuição confederativa) e as verbas meramente indenizatórias (auxílio-transporte e alimentação e férias não gozadas convertidas em pecúnia), desde que nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda; (2) em caso de desemprego ou trabalho informal, pensão mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda ou diretamente, mediante recibo. B) DETERMINAR a partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, atribuindo-os com exclusividade à autora, pelo valor de avaliação de R$ 10.950,00 (fls. 148/149), cabendo ao réu a meação de R$ 5.475,00; C) DETERMINARa partilha do veículo VW/Polo Sedan 1.6, ano/modelo 2008, placas EFP-7269, atribuindo a sua propriedade e posse exclusiva à autora, pelo valor da Tabela FIPE na data da separação de fato de R$ 27.647,00, cabendo ao réu a meação de R$ 13.823,50; D) DETERMINARa partilha do passivo comum do casal contraído na constância do casamento, disciplinando que, após as devidas compensações entre os créditos e débitos apurados, fica a autoraCONDENADAao pagamento de torna compensatória em favor do réu no valor líquido deR$ 2.433,06 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde março de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado da sentença. Ainda, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada qual, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida a ambos os litigantes (art. 98, § 3º, do CPC). Ainda, EXPEÇA-SE, se o caso, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. - ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP), CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP)

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