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1001716-56.2025.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001716-56.2025.8.11.0044. REQUERENTE: RUBENS DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ATACADAO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por RUBENS DA SILVA FERREIRA, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Realizada audiência de conciliação, não houve composição global entre o requerente e os credores, tendo sido posteriormente noticiado acordo celebrado com ATACADÃO S.A./BANCO CSF S.A.. Quanto à NEON PAGAMENTOS S.A., a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial e o pagamento da quantia de R$ 255,52. Após determinação de regularização, a parte autora apresentou plano de pagamento, mediante o qual propôs o pagamento mensal de R$ 160,00 a cada um dos credores nele relacionados, totalizando R$ 800,00 mensais, pelo prazo máximo de 60 meses. É o necessário. Decido. 1. Do acordo celebrado com Atacadão S.A./Banco CSF S.A. Consoante se extrai dos autos, a parte autora e ATACADÃO S.A./BANCO CSF S.A. celebraram acordo para composição da obrigação discutida, mediante pagamento da quantia de R$ 3.389,18, nas condições estabelecidas no respectivo instrumento. A avença encontra-se documentalmente formalizada e assinada pelo requerente. Não se verifica óbice à homologação. Assim, a relação jurídica correspondente ao crédito objeto da transação não mais deverá integrar eventual plano de repactuação das dívidas remanescentes. Considerando, ainda, a natureza específica do presente procedimento e a multiplicidade de credores que permanecem vinculados à demanda, eventual pretensão executiva decorrente da transação homologada deverá ser deduzida em autos próprios, evitando-se tumulto no procedimento destinado à repactuação global do passivo remanescente. 2. Da alegada composição com Neon Pagamentos S.A. A parte autora informou ter celebrado acordo extrajudicial com NEON PAGAMENTOS S.A., pelo valor de R$ 255,52, afirmando que a obrigação teria sido integralmente quitada. Foi juntado comprovante de pagamento do referido valor. Todavia, não consta dos autos instrumento do acordo ou outro documento suficiente para demonstrar suas condições, especialmente os contratos abrangidos, o valor da dívida objeto da composição e a existência de cláusula de quitação integral. O comprovante de pagamento, isoladamente considerado, demonstra a transferência da quantia, mas não permite conhecer a extensão do negócio jurídico celebrado e, consequentemente, não fornece elementos suficientes para sua homologação judicial ou para o reconhecimento da integral extinção do crédito. Desse modo, deverá a parte autora apresentar o instrumento da composição celebrada ou outros documentos idôneos que permitam aferir suas condições, inclusive quanto à extensão da quitação. Comprovada a quitação integral das obrigações da Neon abrangidas por esta demanda, o respectivo crédito deverá ser excluído do passivo submetido à repactuação. 3. Do plano de pagamento e da necessidade de adequação A Lei n. 14.181/2021 instituiu procedimento específico destinado ao tratamento do superendividamento, compreendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do CDC. A ausência de composição na fase conciliatória, por si só, não conduz automaticamente à imposição de plano compulsório aos credores. O prosseguimento na forma do art. 104-B do CDC pressupõe a verificação da situação de superendividamento, a delimitação das dívidas efetivamente submetidas ao procedimento e a aferição da capacidade concreta de pagamento do consumidor, preservado seu mínimo existencial. No caso, o plano apresentado prevê o pagamento mensal de R$ 160,00 a cada credor indicado, totalizando R$ 800,00 mensais, pelo prazo máximo de 60 meses. Contudo, a proposta não individualiza suficientemente as obrigações nem fornece elementos que permitam aferir sua efetiva viabilidade. Com efeito, não estão adequadamente discriminados o saldo atualizado de cada dívida, os contratos abrangidos, os valores já pagos, as parcelas vincendas, o montante final a ser pago mediante a repactuação e o efetivo impacto econômico da proposta sobre cada obrigação. Ademais, a capacidade de pagamento deve ser estabelecida a partir da situação financeira atual do requerente, mediante confronto entre sua renda e as despesas necessárias à preservação do mínimo existencial, não sendo suficiente a simples indicação de valor mensal desacompanhada da correspondente demonstração financeira. Tais informações são indispensáveis para que o Juízo possa aferir, em momento subsequente, se efetivamente caracterizada a situação prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos para prosseguimento do feito mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do mesmo diploma. Impõe-se, portanto, a complementação do plano. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto: I. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e ATACADÃO S.A./BANCO CSF S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto à relação jurídica objeto da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, devendo o respectivo crédito ser excluído do passivo submetido à presente repactuação. Considerando a natureza especial deste procedimento e a multiplicidade de requeridos, eventual cumprimento do acordo homologado deverá ser promovido em autos próprios. II. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o instrumento do acordo celebrado com NEON PAGAMENTOS S.A. ou outros documentos idôneos que permitam identificar suas condições, os contratos abrangidos, o valor ajustado e a extensão da quitação, a fim de possibilitar a análise do pedido de homologação e a definição quanto à permanência do respectivo crédito no procedimento. III. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar plano de pagamento atualizado e devidamente individualizado, contemplando todos os credores e contratos que efetivamente permaneçam submetidos à presente demanda, com indicação, para cada obrigação, de: a) instituição credora, identificação e natureza do contrato; b) valor originalmente contratado e saldo devedor atualizado; c) número e valor das parcelas originalmente contratadas, com indicação daquelas já pagas e das ainda pendentes; d) montante já adimplido; e) valor mensal proposto para pagamento, número de parcelas e prazo para liquidação; f) valor total a ser pago mediante a repactuação e eventual redução da dívida, com indicação da correspondente diferença em reais. O plano deverá, ainda, ser acompanhado de demonstrativo financeiro atualizado do requerente, com indicação de sua renda mensal, descontos incidentes e despesas essenciais à subsistência, devidamente discriminadas, bem como do valor efetivamente disponível para pagamento mensal das dívidas, de modo a possibilitar a aferição da preservação do mínimo existencial. IV. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da configuração da situação de superendividamento e do cabimento do prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito

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