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1001716-50.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001716-50.2026.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Lourival Martins de Souza - Tony Veículos Caraguatatuba e outros - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Reconhecer a inexigibilidade, exclusivamente em relação ao autor, dos efeitos financeiros e administrativos (inclusive pontuações em prontuário de CNH) decorrentes dos autos de infração AIT nº PR01210130 (16/03/2026), AIT nº ER00717008 (06/05/2026) e AIT nº 02672820AA (28/04/2025), determinando à Prefeitura Municipal de São José dos Campos e ao DETRAN/SP que procedam ao cancelamento das pontuações e cobranças lançadas em desfavor do autor relativamente a tais autuações; b) Declarar a inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos tributários, multas e encargos administrativos incidentes sobre o veículo Volkswagen Gol 1.0 City, placa AYB5029, no período posterior à efetiva devolução do bem (19/12/2024), sem prejuízo da responsabilidade da corré Tony Veículos Caraguatatuba e de terceiros adquirentes pelo respectivo adimplemento; c) Reconhecer que o autor não detém a posse nem a propriedade material do veículo desde 19/12/2024, incumbindo à corré Tony Veículos Caraguatatuba a regularização definitiva da titularidade cadastral perante os órgãos de trânsito no que ainda couber; d) Condenar exclusivamente a requerida Tony Veículos Caraguatatuba (Carmax Brasil Multimarcas Ltda.) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da data da sentença; Julgo improcedente o pedido indenizatório em face do DETRAN/SP e da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, afastando qualquer responsabilidade desses entes públicos por danos morais. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1 - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; 2 - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; 3 - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; 4 - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; 5 - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; 6 - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; 7 - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; 8 - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Em caso de necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, deverá haver, pelo credor, o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais a todos os serviços eventualmente utilizados na fase executória, sendo estes os acima identificados pelos itens 4 a 8, resguardado o direito de inserção dos valores suportados na planilha de cálculos do débito devido. Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. Caraguatatuba, 03 de setembro de 2026 - ADV: TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), GRAZIELA DOS SANTOS SOARES (OAB 409786/SP)

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