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1001716-30.2024.5.02.0323

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001716-30.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: VITORIA CRISTINA BARBOSA NOVAES RECLAMADO: SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d238071 proferida nos autos. Homologação de Cálculos Concordância expressa da reclamada com os valores apresentados. Por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada pelo(a) autor(a), #id:a13cd06, reajustáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Cite-se as reclamadas, condenadas solidariamente, para pagamento do valor exequendo, conforme relatório do PjeCalc, #id:5776d32 , atualizados até a data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, §1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento. As diferenças de FGTS mais a indenização de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor em razão do art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização direta ao reclamante. Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível neste momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea "a" da CLT. Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor(principal) no BNDT ( art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT. Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, §1º e §2º da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CRISTINA BARBOSA NOVAES

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001716-30.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: VITORIA CRISTINA BARBOSA NOVAES RECLAMADO: SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d238071 proferida nos autos. Homologação de Cálculos Concordância expressa da reclamada com os valores apresentados. Por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada pelo(a) autor(a), #id:a13cd06, reajustáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Cite-se as reclamadas, condenadas solidariamente, para pagamento do valor exequendo, conforme relatório do PjeCalc, #id:5776d32 , atualizados até a data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, §1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento. As diferenças de FGTS mais a indenização de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor em razão do art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização direta ao reclamante. Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível neste momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea "a" da CLT. Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor(principal) no BNDT ( art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT. Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, §1º e §2º da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCB DISTRIBUICAO E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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