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TJSP · Foro de Paulínia - 3ª Vara
Processo 1001716-17.2026.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Denaide, registrado civilmente como Denaide Gonçalves de Andrade - 1. A autora requer tutela de urgência para que as infrações de trânsito relacionadas ao veículo Ford KA SE 1.0, placa PUP-9515, não produzam efeitos pessoais em seu prontuário enquanto se apura definitivamente a responsabilidade. O pedido não comporta acolhimento, por ora. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao antigo proprietário comunicar a venda ao órgão de trânsito, permanecendo responsável solidariamente pelas penalidades decorrentes de infrações posteriores até a efetiva comunicação. No caso, embora alegada a alienação do veículo, a autora não comprovou ter realizado a comunicação de venda exigida pela legislação. Ausente, portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação da questão após a instrução processual. 2. Diante das especificidades desta demanda e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, NCPC). 3. CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183, 219 e 335 NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cópia com assinatura digital que servirá para fins de intimação através do portal eletrônico. - ADV: LEANDRO LEITE DUARTE (OAB 370768/SP)
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