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TJSP · Foro de Salto - 3ª Vara
Processo 1001715-29.2026.8.26.0526 - Guarda de Família - Guarda - F.R.G.D. - Diante da provisão apresentada, concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Afixe-se a tarja eletrônica correspondente. Trata-se de ação de guarda compartilhada e regulamentação de convivência movida por F.R.G.D. em face de A.P.R.S. Aduz o autor que é genitor dos menores L. E. R. D. e M. E. R. D., havidos do relacionamento mantido entre as partes, encontrando-se atualmente separados, sem que tenha havido regulamentação formal da guarda e do regime de convivência dos filhos. Sustenta que a ausência de definição judicial tem gerado insegurança na rotina dos infantes e dificultado o pleno exercício da parentalidade, asseverando possuir condições adequadas para participar ativamente da criação e educação dos menores. Requer, em sede de tutela de urgência, a regulamentação provisória do regime de convivência, a fim de que seja autorizado, desde logo, o exercício das visitas pelo genitor, nos moldes descritos na petição inicial, até o julgamento definitivo da demanda. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, entendendo cabível a regulamentação provisória do regime de convivência paterna nos exatos termos postulados pelo autor, ressaltando a necessidade de preservação da convivência familiar dos menores com ambos os genitores. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação carreada aos autos, que evidencia a filiação dos menores e a legitimidade do requerente para pleitear a regulamentação da convivência familiar. Ademais, o direito da criança e do adolescente à convivência equilibrada com ambos os genitores encontra amparo nos artigos 227 da Constituição Federal, 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.583 e seguintes do Código Civil. O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a inexistência de regime formal de convivência pode comprometer a manutenção e o fortalecimento dos vínculos afetivos entre o genitor e os filhos, situação que não se coaduna com o princípio do melhor interesse da criança. A postergação da medida para momento posterior ao contraditório poderá acarretar prejuízos ao regular exercício da parentalidade e ao saudável desenvolvimento emocional dos menores. Cumpre registrar, ainda, que o parecer ministerial foi favorável ao deferimento da tutela provisória, reputando adequada a regulamentação provisória pretendida. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para fixar, provisoriamente, o regime de convivência entre o autor e os menores, nos seguintes termos: [a] visitas quinzenais: o genitor poderá retirar os filhos na residência materna às sextas-feiras, após o período escolar ou em horário a ser convencionado, devolvendo-os no domingo, no mesmo local, até às 18h; [b] feriados e fins de semana alternados: o genitor poderá retirar os filhos no sábado às 09h, com devolução no domingo às 18h, em regime alternado; [c] dia dos pais/mães e aniversário dos genitores: os filhos ficarão sob a responsabilidade do pai ou da mãe, quando for seu respectivo dia; [d] Natal e Ano Novo: alternadamente, os filhos ficarão sob a responsabilidade da mãe no Natal e do pai no Ano Novo, invertendo-se no ano seguinte; [e] férias escolares: alternarão entre os genitores, sendo que a metade das primeiras férias ficará com a mãe e a segunda metade com o pai, invertendo-se no ano seguinte; e [f] aniversário dos filhos: das 09h às 16h, ficarão primeiramente com a mãe e depois com o pai, invertendo-se no próximo aniversário. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação da data, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE da tutela deferida, por mandado, com as formalidades legais. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o comparecimento virtual desde que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação, os dados eletrônicos (e-mail), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso. Não será mais possível o envio de link de audiência através do aplicativo whatsapp. A parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 (cinco) dias, informar seus dados eletrônicos (telefone celular com aplicativo whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Entende-se por esgotamento dos meios de localização a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, ao INSS, pesquisas realizadas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL-TRE, bem como a tentativa de citação em todos os endereços informados. Fica deferida a expedição de ofícios para outras empresas com o intuito de obter o endereço atualizado da parte ré, desde que justificados pela parte autora. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data para realização da audiência de conciliação e, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos dos artigos 252 e 253, do mesmo Código. Acaso a citação ocorra por hora certa, o cartório deverá cumprir o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a parte autora a apresentar minuta do edital no prazo de 15 (quinze) dias. A minuta do edital deverá ser encaminhada em formato word ao e-mail institucional salto3@tjsp.jus.br. Em caso de assistência judiciária, a minuta do edital deverá ser confeccionada pelo Cartório. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da despesa de publicação, providencie-se a publicação do edital no DJEN. Decorrido o prazo do edital e o prazo para contestação, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, deverá ser intimado a apresentar contestação. Ciência ao MP. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
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