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1001714-90.2022.8.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1001714-90.2022.8.11.0012. REQUERENTE: R. A. DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA - ME REQUERIDO: HEMMING DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - ME Vistos. Defiro o pedido da parte exequente e determino o bloqueio e a constrição de valores e créditos pertencentes à parte executada, que se encontrem depositados ou aplicados em instituições financeiras, por meio do sistema Sisbajud, observando-se, para tanto, as normas previstas na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) para essa modalidade de penhora judicial. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854. Caso o bloqueio seja infrutífero, determino a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Por fim, Indefiro o pedido de realização de pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD/CNIB/expedição de ofícios a instituições públicas e/ou privadas, porquanto incumbe à parte exequente diligenciar na busca de informações aptas a viabilizar a satisfação de seu crédito, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar bens, rendas ou endereços da parte executada. Ademais, não foi apresentado qualquer elemento concreto ou indício de que as medidas pretendidas possuam efetiva perspectiva de êxito, razão pela qual sua realização se mostra incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Ressalte-se que a utilização indiscriminada dos sistemas de pesquisa patrimonial e a expedição de ofícios, desacompanhadas de elementos mínimos que demonstrem sua utilidade, implicariam a indevida transferência à atividade jurisdicional de incumbência que compete primordialmente à parte exequente. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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