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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001714-64.2026.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), JOCIMAR ESTALK - CPF: 578.887.529-34 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a restituição dos valores pagos ao segurado em razão de danos supostamente ocasionados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. A apelante sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, a suficiência dos laudos apresentados e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva em razão da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária; (ii) estabelecer se ficou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo segurado e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; e (iii) determinar se os elementos probatórios produzidos são suficientes para ensejar a responsabilização da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação regressiva, pois o pagamento da indenização opera a sub-rogação legal nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo indispensável a demonstração do nexo causal. 5. O laudo técnico apresentado pela seguradora possui natureza unilateral, limita-se a atribuir genericamente o dano à oscilação de energia e não apresenta fundamentação técnica apta a demonstrar que a avaria decorreu de falha na rede externa de distribuição, mostrando-se insuficiente para comprovar o nexo causal. 6. A ausência de prova pericial ou de outro elemento técnico robusto impede a demonstração de que os danos decorreram de deficiência nos sistemas de proteção da concessionária, não se desincumbindo a autora do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A inexistência de procedimento administrativo de ressarcimento afasta a exigibilidade da apresentação, pela concessionária, dos relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST, não podendo a ausência desses documentos suprir a deficiência probatória da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra o suposto causador do dano. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo causal entre a prestação do serviço e os danos alegados. 3. Laudo técnico unilateral, genérico e destituído de fundamentação técnica idônea não constitui prova suficiente para demonstrar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos. 4. A ausência de requerimento administrativo de ressarcimento afasta a obrigatoriedade de apresentação dos relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 5º, XXXV; CC, arts. 346, III, 349, 786 e 934; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 381; PRODIST/ANEEL, Módulo 9. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJMT, Apelação Cível n. 1003436-38.2023.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1017862-55.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1001714-64-2026 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA D SEGUROS GERAIS APELADA: ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedente a Ação Regressiva de danos materiais ajuizada pela Apelante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (artigo 85 § 2º do CPC). Nas razões recursais a Apelante alega que se trata de Ação Regressiva movida em face da Apelada, objetivando o ressarcimento dos danos suportados pela primeira em decorrência dos sinistros de natureza elétrica ocorridos nos domicílios segurados, causados pela segunda. Ressalta que os bens eletroeletrônicos segurados foram danificados após a ocorrência de distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição elétrica administrada pela Apelada, acrescentando que após os distúrbios elétricos, o segurado a fim de avaliar os danos em seus bens, contratou os serviços de empresas imparciais, sem qualquer relação com esta seguradora, que constatou que os bens foram danificados devido às oscilações de energia provenientes da rede elétrica da Apelada, a qual, não estava preparada com dispositivo de segurança hábil a elidir os distúrbios de tensão. Sustenta que cabe as seguradoras autoras o direito de regresso contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos do segurado, sendo que o direito à sub-rogação da Autora decorre do inciso III, do artigo 346 do Código Civil, artigo 349, igualmente do Código Civil, os artigos 786 e 934 do mesmo Codex e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal) tratando-se de relação é de consumo entre o segurado e a requerida (apelada), devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova. Ressalta que a responsabilidade da Apelada é de ordem objetiva, acrescentando que em casos de danos elétricos, objeto da presente ação, que podem ter sido causados por anomalias ocorridas na rede da concessionária de energia, existem três pontos principais que sustentam a existência de nexo causal, são eles: I) a existência de histórico de evento climático/oscilações de energia no dia do sinistro, II) a simultaneidade de danos em equipamentos elétricos ligados fisicamente à rede elétrica externa e a equipamentos ligados em stand-by e, III) a constatação de dano visível nos equipamentos, como marcas de carbonização e de curtos-circuitos. Alega que somente depois de constatar a veracidade das informações, é que a seguradora caracteriza (ou não), o ressarcimento ao segurado na clausula da apólice (está por obvio, devidamente assinada) como dano de origem elétrica e que a Apelante é fiscalizada pela SUSEP, não podendo cometer qualquer tipo de irregularidade diante do pagamento do seguro. Sustenta que o item 6.2, do Módulo n. 09, do PRODIST da ANEEL, dispõe que a oncessionária só poderia indeferir o requerimento de ressarcimento administrativo de danos, ao apresentar 05 tipos de relatórios de averiguação pelos sistemas internos de interrupções de energia. Relatórios estes que a apelada deixou de juntar em sua defesa. Afirma que Apelada apresenta somente prints dos seus sistemas internos buscando demonstrar ausência de interrupção, mas raramente apresentam o relatório de controle de entrega de tensão e que a Súmula nº 15 da ANEEL, dispõe que o fornecimento de telas sistêmicas não exonera a Concessionária em ressarcir os consumidores lesionados. Verbera que os Laudos Técnicos apresentados pela Apelante evidenciam que os danos causados aos equipamentos segurados foram em decorrência da falha na prestação de serviço da ré, decorrente da má prestação do serviço, sendo que esta não apresentou comprovação consistente da inidoneidade dos mesmos, estando comprovado o nexo causal entre os danos nos equipamentos segurados e a falha na prestação de serviço da requerida. Alega que vistoria nos equipamentos danificados, prescindiria do pedido de ressarcimento extrajudicial que consiste em mera faculdade dada ao segurado consumidor e a visita in loco na unidade consumidora é apenas uma das previsões, reprisa-se, caso o segurado tivesse optado pelo âmbito extrajudicial (mera faculdade) Sustenta que a Seguradora não pode manter o equipamento sinistrado sob sua responsabilidade e que anexou aos autos todos os documentos relativos ao sinistro, entre eles o aviso, fotos, laudo, apólice e o demonstrativo de pagamento em que claramente aparecem os valores abatidos a título de franquia, da depreciação pelo tempo de uso do equipamento e a descrição das peças comprometidas e substituídas. Registra que a alegação de que se trata de documentos unilaterais não prospera e que dentre os documentos juntados pela Apelante, está a apólice de seguro firmada com o segurado, carta manuscrita na qual, o segurado declara o dano em seu equipamento e narra às condições em que o dano ocorreu, laudo técnico emitido por profissional capacitado para tanto, orçamento indicando a indisponibilidade de peça para reparo, cotação de preço, laudo e comprovante de pagamento da indenização, demonstrando o efetivo pagamento da indenização ao segurado. Ressalta que o Módulo 9 do PRODIST, em seu item 6.2, expõe qual a forma pela qual a Concessionária de energia necessita averiguar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, com a finalidade de conferir o nexo de causalidade para os danos que ocorreram nas unidades consumidoras dos segurados, acrescentando que a prova deve ser exigida de quem tem melhores condições de produzi-la no caso concreto. Assinala que é devido o dano material pleiteado pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença com a inversão do ônus de sucumbência. Nas contrarrazões Recorrida sustenta a ilegitimidade passiva da Apelante, visto que a Unidade Consumidora não está em seu nome e ofensa a dialeticidade afirmando que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Assevera que a tese recursal da Apelante não prospera, aduzindo, em síntese que não resta comprovado o nexo causal entre o dano suportado pelos segurados e a prestação de serviço pela Recorrida, acrescentando que não se encontra comprovado o nexo causal e que os documentos apresentados pela parte autora são unilaterais. Sustenta que as telas sistêmicas, relatórios e demais documentos juntados aos autos pela Energisa não se traduzem em meros documentos unilaterais, mas, sim, documentos dotados de presunção de veracidade, na medida em que são constantemente auditados pela ANEEL, bem como são certificados mediante declaração ABNT NBR ISO 10002:2005 e Certificação ISO 9001:2015, sendo os laudos apresentados pela recorrida documentos unilaterais. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório Cuiabá, data do sistema Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R PRELIMINAR – OFENSA A DIALETICIDADE. Sustenta a Apelada preliminar de ofensa à dialeticidade argumentando que o recurso não ataca os fundamentos da A preliminar não prospera. Cumpre anotar que ofensa ao princípio da Dialeticidade se caracteriza na hipótese em que o recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos anteriores ou expressando mero inconformismo. Tal situação obsta o conhecimento do recurso, quando o Recorrente não atende ao dever de apresentar as razões fáticas e jurídicas do seu inconformismo, valendo ressaltar que no caso, a Apelante expõe de forma clara as razões da sua inconformidade com a sentença e os motivos pelos quais pretende a sua reforma. Ademais, não houve qualquer prejuízo à apresentação da peça de defesa, sendo que a peça recursal atende, satisfatoriamente, os requisitos de admissibilidade de forma que deixo de acolher a referida preliminar. PRELIMINAR – ILEGITIGIMIDADE ATIVA A Apelante sustenta que a Seguradora não possui legitimidade ativa para requerer a indenização questionada visto que a Unidade Consumidora não se encontra em seu nome Referida preliminar não prospera. Com efeito, necessário anotar que a Seguradora, no caso, tem legitimidade para o ajuizamento da demanda regressiva com o intuito de ser ressarcida do pagamento da indenização paga ao segurado por força do contrato de seguro operando-se a sub-rogação nos direitos e nas ações contra o autor do dano, limitados ao respectivo valor pago, conforme prevê artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” O enunciado da Súmula n. 188, do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão, assim preceitua: “Súmula 188 – O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Dessa forma, havendo a sub-rogação, ficam conservados todos os elementos da relação jurídica e da obrigação primitiva, ocorrendo a substituição do polo ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. MÉRITO Conforme consta dos Autos, que a Seguradora autora/apelante ajuizou ação de ressarcimento por sub-rogação, sustentando que os equipamentos elétricos do segurado sofreu danos devido a oscilação de energia elétrica, conforme laudo apresentado e demais documentos que acompanham a inicial. Alegou que foi instaurado os respectivos procedimentos, sendo que a Apelante realizou as verificações necessárias, tendo comprovado o nexo causal entre o dano causado ao segurado e a falha na prestação do serviço pela Concessionária, enquanto esta não infirma referidas provas concernentes aos laudos apresentados pela Autora. Quanto a demandada sustenta que referido laudo consiste em documento unilateral, não havendo prova do nexo causal a ensejar a reparação pretendida.e que não resta comprovado o nexo de causalidade entre os danos questionados e defeito na prestação do serviço, argumentando que o laudo apresentado, é unilateral. Quanto ao Juízo julgou a demanda improcedente reconhecendo a ausência de comprovação do nexo causal. Neste contexto, cumpre verificar acerca da responsabilidade da Concessionária de Energia Elétrica, bem como quanto a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos em questão diante das provas apresentadas. É sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pela reparação de danos, excepcionada a situação em que o dano é decorrente de omissão, é objetiva, não exigindo, para sua configuração, a existência de culpa, mas, tão somente, do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim dispõe: “Art. 37. (...): §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Diante disso, em vista de a relação jurídica havida entre o proprietário dos bens segurados e a Apelada, Concessionária de Energia Elétrica, ser uma verdadeira relação de consumo, aplica-se, no caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois, a Seguradora Apelante age como consumidora por sub-rogação. Nessa quadra, tratando-se de relação de consumo, tem-se que a fornecedora de energia elétrica responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores, por defeitos relativos à má prestação dos serviços, nos termos dos artigos 14 e 22, ambos do CDC, veja-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nessa esteira, a Apelada, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sujeita-se à responsabilidade objetiva. Contudo, a parte autora deve comprovar ainda que minimamente, por meio de documentos aptos os fatos alegados, sendo que analisando detidamente os elementos de prova, confere-se que a Seguradora, não comprovou o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil da Concessionária de Energia Elétrica, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de demonstrar que os danos nos equipamentos eletro/eletrônicos da parte segurada ocorreram de fato em razão de má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Verifica-se que o ressarcimento pretendido pela Seguradora é referente a danos que ocorreram em equipamentos de segurado apólice (nº 118174018123), que garante cobertura para danos elétricos, sustentando que em 29/10/2025, o estabelecimento da segurado sofreu quedas e oscilações de energia elétrica decorrentes de má prestação do serviço pela concessionária levando a ocasionar danos no equipamento denominado Compressor de Câmara Fria – Gás R-404 (modelo ECM72000T), cujo prejuízo no importe de R$ 5.647,51 (cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) foi ressarcido. Assim, constata-se que a Apelante visando a comprovar suas alegações apresentou Laudo Técnico que apresenta conclusão de que o dano ocorreu em razão de “oscilações de energia”, no entanto, cumpre ressaltar que referido documento além de unilateralmente produzido limita-se a informar que o dano nos equipamentos teria ocorrido devido a (oscilação de energia), no entanto, não é conclusivo não apresenta fundamento técnico capaz de demonstrar que os danos causados foram decorrentes de problemas internos (rede interna) ou externos (rede externa), não comprovando, satisfatoriamente, o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos ocorridos. Neste contexto, falta à parte autora prova consistente a fim de comprovar o nexo de causalidade do dano ocorrido no equipamento com eventual falha do serviço prestado pela ré, razão pela qual, não deve ser acolhido o pedido na parte Autora relacionado aos sinistros em questão, valendo ressaltar que apesar de ser objetiva a responsabilidade da Concessionária há necessidade de comprovação do nexo causal. A menção de forma indeterminada ou genérica ao fato causador do dano torna o documento duvidoso quanto o à sua força probatória, sendo mesmo insuficiente a embasar um pedido de indenização por danos materiais. Ademais, o documento apresentado além de unilateral, como mencionado, informa, sem qualquer metodologia ou análise técnica, que o equipamento foi danificado por oscilação de energia sem descrever sequer detalhes dos danos ocorridos, cabendo anotar que a seguradora, ora Recorrente, poderia ter requerido a produção antecipada de prova pericial à época dos sinistros, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, mas todavia, assim não procedeu entendendo que a prova pericial é desnecessária. Portanto, não tendo sido comprovado por meio de prova robusta que os danos ocorridos no equipamento seja decorrente de falha ou deficiência nos sistemas de proteção e segurança da rede de transmissão da Apelada, o pleito indenizatório revela-se descabido, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e o dano alegado pela seguradora. Com efeito, a demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela Apelante exigia a produção de prova pericial nos bens danificados, sendo esta imprescindível para o acolhimento do pedido inicial, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo neste sentido o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VERIFICADA - MÉRITO - SEGURADORA – DANOS EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS – FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LAUDOS PERICIAIS UNILATERAIS – EQUIPAMENTOS DESCARTADOS – IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não comprovado que os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados foram decorrentes de eventual falha ou ausência de sistemas de proteção e segurança instalados na rede de transmissão da concessionária de serviço público de energia e, ante a impossibilidade de realização da prova pericial nos equipamentos, revela-se inviável o pleito indenizatório, porque ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e o dano suportado pela seguradora. (N.U 1003436-38.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. OSCILAÇÃO E DESCARGAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS EMITENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.113,55 a título de indenização regressiva por danos causados a equipamentos eletrônicos devido a oscilações e descargas de energia elétrica, conforme ação movida pela seguradora LIBERTY SEGUROS GERAIS S/A.II. Questão em discussão Verificar se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a supostas oscilações de energia e os danos causados aos equipamentos segurados. III. Razões de decidir 1. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram considerados insuficientes, por serem unilaterais, genéricos e elaborados por profissionais sem qualificações técnicas adequadas. 2. Ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a conduta da concessionária de energia, inviabilizando a responsabilização objetiva da apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “Os laudos unilaterais elaborado por profissionais sem qualificação técnica necessária afastam a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, quando não demonstrados o nexo causal entre as oscilações de energia e os danos alegados”. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, I, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT - N.U 1016283-06.2020.8.11.0000; TJMT - N.U 1022818-56.2019.8.11.0041. (N.U 1017862-55.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024). No mais necessário anotar, ainda que embora a Apelante tenha sustentado a ausência de apresentação de relatórios obrigatórios pela Concessionária (relatórios internos), os quais atestariam a ausência de ocorrências na rede para afastar a existência de falha da prestação de serviços, cabe registrar há necessidade de procedimento administrativo para exigir referidos relatórios de qualidade, sendo que os documentos juntados com a inicial não comprovam abertura de procedimento administrativo de ressarcimento demonstrando-se justificada a não apresentação de tais relatórios pela Concessionária. No caso, o Módulo 9 do PRODIST estabelece uma série de procedimentos para o caso de ocorrência de protocolo administrativo de ressarcimento por danos elétricos formulado por consumidor, dentre os quais emerge a necessidade de apresentação de 05 relatórios de qualidade. Ocorre que, o fato de a parte autora possuir interesse processual independentemente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não altera a necessidade de que haja procedimento administrativo para fins de se exigir os aludidos relatórios de qualidade que seriam perfectibilizados à época do requerimento administrativo, razão pela qual, a não apresentação de tais relatórios pela Concessionária mostrou-se justificada. Como mencionado não consta comunicação à Concessionária concernente a registros de ocorrências ou perturbação em na sua rede que possa ter causado os danos em questão em observação aos procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST” que dispõe sobre o ressarcimento de danos junto à Concessionária e verificação do nexo causal. Diante do quadro apresentado nos Autos, não tendo sido comprovado por meio das provas hábeis que os danos ocorridos no equipamento do Segurado decorreram de falha ou deficiência nos sistemas de proteção e segurança da rede de transmissão da Apelada, o pleito indenizatório revela-se descabido, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada à Concessionária e o dano alegado pela seguradora. Dessa forma à míngua de prova robusta quanto ao nexo causal entre a atuação da Concessionária e os danos nos equipamentos do segurado não há como acolher o pedido de ressarcimento formulado pela Autora. Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% para fixar em 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001714-64.2026.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), JOCIMAR ESTALK - CPF: 578.887.529-34 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a restituição dos valores pagos ao segurado em razão de danos supostamente ocasionados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. A apelante sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, a suficiência dos laudos apresentados e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva em razão da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária; (ii) estabelecer se ficou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo segurado e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; e (iii) determinar se os elementos probatórios produzidos são suficientes para ensejar a responsabilização da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação regressiva, pois o pagamento da indenização opera a sub-rogação legal nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo indispensável a demonstração do nexo causal. 5. O laudo técnico apresentado pela seguradora possui natureza unilateral, limita-se a atribuir genericamente o dano à oscilação de energia e não apresenta fundamentação técnica apta a demonstrar que a avaria decorreu de falha na rede externa de distribuição, mostrando-se insuficiente para comprovar o nexo causal. 6. A ausência de prova pericial ou de outro elemento técnico robusto impede a demonstração de que os danos decorreram de deficiência nos sistemas de proteção da concessionária, não se desincumbindo a autora do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A inexistência de procedimento administrativo de ressarcimento afasta a exigibilidade da apresentação, pela concessionária, dos relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST, não podendo a ausência desses documentos suprir a deficiência probatória da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra o suposto causador do dano. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo causal entre a prestação do serviço e os danos alegados. 3. Laudo técnico unilateral, genérico e destituído de fundamentação técnica idônea não constitui prova suficiente para demonstrar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos. 4. A ausência de requerimento administrativo de ressarcimento afasta a obrigatoriedade de apresentação dos relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 5º, XXXV; CC, arts. 346, III, 349, 786 e 934; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 381; PRODIST/ANEEL, Módulo 9. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJMT, Apelação Cível n. 1003436-38.2023.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1017862-55.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1001714-64-2026 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA D SEGUROS GERAIS APELADA: ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedente a Ação Regressiva de danos materiais ajuizada pela Apelante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (artigo 85 § 2º do CPC). Nas razões recursais a Apelante alega que se trata de Ação Regressiva movida em face da Apelada, objetivando o ressarcimento dos danos suportados pela primeira em decorrência dos sinistros de natureza elétrica ocorridos nos domicílios segurados, causados pela segunda. Ressalta que os bens eletroeletrônicos segurados foram danificados após a ocorrência de distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição elétrica administrada pela Apelada, acrescentando que após os distúrbios elétricos, o segurado a fim de avaliar os danos em seus bens, contratou os serviços de empresas imparciais, sem qualquer relação com esta seguradora, que constatou que os bens foram danificados devido às oscilações de energia provenientes da rede elétrica da Apelada, a qual, não estava preparada com dispositivo de segurança hábil a elidir os distúrbios de tensão. Sustenta que cabe as seguradoras autoras o direito de regresso contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos do segurado, sendo que o direito à sub-rogação da Autora decorre do inciso III, do artigo 346 do Código Civil, artigo 349, igualmente do Código Civil, os artigos 786 e 934 do mesmo Codex e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal) tratando-se de relação é de consumo entre o segurado e a requerida (apelada), devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova. Ressalta que a responsabilidade da Apelada é de ordem objetiva, acrescentando que em casos de danos elétricos, objeto da presente ação, que podem ter sido causados por anomalias ocorridas na rede da concessionária de energia, existem três pontos principais que sustentam a existência de nexo causal, são eles: I) a existência de histórico de evento climático/oscilações de energia no dia do sinistro, II) a simultaneidade de danos em equipamentos elétricos ligados fisicamente à rede elétrica externa e a equipamentos ligados em stand-by e, III) a constatação de dano visível nos equipamentos, como marcas de carbonização e de curtos-circuitos. Alega que somente depois de constatar a veracidade das informações, é que a seguradora caracteriza (ou não), o ressarcimento ao segurado na clausula da apólice (está por obvio, devidamente assinada) como dano de origem elétrica e que a Apelante é fiscalizada pela SUSEP, não podendo cometer qualquer tipo de irregularidade diante do pagamento do seguro. Sustenta que o item 6.2, do Módulo n. 09, do PRODIST da ANEEL, dispõe que a oncessionária só poderia indeferir o requerimento de ressarcimento administrativo de danos, ao apresentar 05 tipos de relatórios de averiguação pelos sistemas internos de interrupções de energia. Relatórios estes que a apelada deixou de juntar em sua defesa. Afirma que Apelada apresenta somente prints dos seus sistemas internos buscando demonstrar ausência de interrupção, mas raramente apresentam o relatório de controle de entrega de tensão e que a Súmula nº 15 da ANEEL, dispõe que o fornecimento de telas sistêmicas não exonera a Concessionária em ressarcir os consumidores lesionados. Verbera que os Laudos Técnicos apresentados pela Apelante evidenciam que os danos causados aos equipamentos segurados foram em decorrência da falha na prestação de serviço da ré, decorrente da má prestação do serviço, sendo que esta não apresentou comprovação consistente da inidoneidade dos mesmos, estando comprovado o nexo causal entre os danos nos equipamentos segurados e a falha na prestação de serviço da requerida. Alega que vistoria nos equipamentos danificados, prescindiria do pedido de ressarcimento extrajudicial que consiste em mera faculdade dada ao segurado consumidor e a visita in loco na unidade consumidora é apenas uma das previsões, reprisa-se, caso o segurado tivesse optado pelo âmbito extrajudicial (mera faculdade) Sustenta que a Seguradora não pode manter o equipamento sinistrado sob sua responsabilidade e que anexou aos autos todos os documentos relativos ao sinistro, entre eles o aviso, fotos, laudo, apólice e o demonstrativo de pagamento em que claramente aparecem os valores abatidos a título de franquia, da depreciação pelo tempo de uso do equipamento e a descrição das peças comprometidas e substituídas. Registra que a alegação de que se trata de documentos unilaterais não prospera e que dentre os documentos juntados pela Apelante, está a apólice de seguro firmada com o segurado, carta manuscrita na qual, o segurado declara o dano em seu equipamento e narra às condições em que o dano ocorreu, laudo técnico emitido por profissional capacitado para tanto, orçamento indicando a indisponibilidade de peça para reparo, cotação de preço, laudo e comprovante de pagamento da indenização, demonstrando o efetivo pagamento da indenização ao segurado. Ressalta que o Módulo 9 do PRODIST, em seu item 6.2, expõe qual a forma pela qual a Concessionária de energia necessita averiguar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, com a finalidade de conferir o nexo de causalidade para os danos que ocorreram nas unidades consumidoras dos segurados, acrescentando que a prova deve ser exigida de quem tem melhores condições de produzi-la no caso concreto. Assinala que é devido o dano material pleiteado pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença com a inversão do ônus de sucumbência. Nas contrarrazões Recorrida sustenta a ilegitimidade passiva da Apelante, visto que a Unidade Consumidora não está em seu nome e ofensa a dialeticidade afirmando que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Assevera que a tese recursal da Apelante não prospera, aduzindo, em síntese que não resta comprovado o nexo causal entre o dano suportado pelos segurados e a prestação de serviço pela Recorrida, acrescentando que não se encontra comprovado o nexo causal e que os documentos apresentados pela parte autora são unilaterais. Sustenta que as telas sistêmicas, relatórios e demais documentos juntados aos autos pela Energisa não se traduzem em meros documentos unilaterais, mas, sim, documentos dotados de presunção de veracidade, na medida em que são constantemente auditados pela ANEEL, bem como são certificados mediante declaração ABNT NBR ISO 10002:2005 e Certificação ISO 9001:2015, sendo os laudos apresentados pela recorrida documentos unilaterais. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório Cuiabá, data do sistema Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R PRELIMINAR – OFENSA A DIALETICIDADE. Sustenta a Apelada preliminar de ofensa à dialeticidade argumentando que o recurso não ataca os fundamentos da A preliminar não prospera. Cumpre anotar que ofensa ao princípio da Dialeticidade se caracteriza na hipótese em que o recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos anteriores ou expressando mero inconformismo. Tal situação obsta o conhecimento do recurso, quando o Recorrente não atende ao dever de apresentar as razões fáticas e jurídicas do seu inconformismo, valendo ressaltar que no caso, a Apelante expõe de forma clara as razões da sua inconformidade com a sentença e os motivos pelos quais pretende a sua reforma. Ademais, não houve qualquer prejuízo à apresentação da peça de defesa, sendo que a peça recursal atende, satisfatoriamente, os requisitos de admissibilidade de forma que deixo de acolher a referida preliminar. PRELIMINAR – ILEGITIGIMIDADE ATIVA A Apelante sustenta que a Seguradora não possui legitimidade ativa para requerer a indenização questionada visto que a Unidade Consumidora não se encontra em seu nome Referida preliminar não prospera. Com efeito, necessário anotar que a Seguradora, no caso, tem legitimidade para o ajuizamento da demanda regressiva com o intuito de ser ressarcida do pagamento da indenização paga ao segurado por força do contrato de seguro operando-se a sub-rogação nos direitos e nas ações contra o autor do dano, limitados ao respectivo valor pago, conforme prevê artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” O enunciado da Súmula n. 188, do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão, assim preceitua: “Súmula 188 – O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Dessa forma, havendo a sub-rogação, ficam conservados todos os elementos da relação jurídica e da obrigação primitiva, ocorrendo a substituição do polo ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. MÉRITO Conforme consta dos Autos, que a Seguradora autora/apelante ajuizou ação de ressarcimento por sub-rogação, sustentando que os equipamentos elétricos do segurado sofreu danos devido a oscilação de energia elétrica, conforme laudo apresentado e demais documentos que acompanham a inicial. Alegou que foi instaurado os respectivos procedimentos, sendo que a Apelante realizou as verificações necessárias, tendo comprovado o nexo causal entre o dano causado ao segurado e a falha na prestação do serviço pela Concessionária, enquanto esta não infirma referidas provas concernentes aos laudos apresentados pela Autora. Quanto a demandada sustenta que referido laudo consiste em documento unilateral, não havendo prova do nexo causal a ensejar a reparação pretendida.e que não resta comprovado o nexo de causalidade entre os danos questionados e defeito na prestação do serviço, argumentando que o laudo apresentado, é unilateral. Quanto ao Juízo julgou a demanda improcedente reconhecendo a ausência de comprovação do nexo causal. Neste contexto, cumpre verificar acerca da responsabilidade da Concessionária de Energia Elétrica, bem como quanto a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos em questão diante das provas apresentadas. É sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pela reparação de danos, excepcionada a situação em que o dano é decorrente de omissão, é objetiva, não exigindo, para sua configuração, a existência de culpa, mas, tão somente, do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim dispõe: “Art. 37. (...): §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Diante disso, em vista de a relação jurídica havida entre o proprietário dos bens segurados e a Apelada, Concessionária de Energia Elétrica, ser uma verdadeira relação de consumo, aplica-se, no caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois, a Seguradora Apelante age como consumidora por sub-rogação. Nessa quadra, tratando-se de relação de consumo, tem-se que a fornecedora de energia elétrica responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores, por defeitos relativos à má prestação dos serviços, nos termos dos artigos 14 e 22, ambos do CDC, veja-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nessa esteira, a Apelada, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sujeita-se à responsabilidade objetiva. Contudo, a parte autora deve comprovar ainda que minimamente, por meio de documentos aptos os fatos alegados, sendo que analisando detidamente os elementos de prova, confere-se que a Seguradora, não comprovou o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil da Concessionária de Energia Elétrica, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de demonstrar que os danos nos equipamentos eletro/eletrônicos da parte segurada ocorreram de fato em razão de má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Verifica-se que o ressarcimento pretendido pela Seguradora é referente a danos que ocorreram em equipamentos de segurado apólice (nº 118174018123), que garante cobertura para danos elétricos, sustentando que em 29/10/2025, o estabelecimento da segurado sofreu quedas e oscilações de energia elétrica decorrentes de má prestação do serviço pela concessionária levando a ocasionar danos no equipamento denominado Compressor de Câmara Fria – Gás R-404 (modelo ECM72000T), cujo prejuízo no importe de R$ 5.647,51 (cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) foi ressarcido. Assim, constata-se que a Apelante visando a comprovar suas alegações apresentou Laudo Técnico que apresenta conclusão de que o dano ocorreu em razão de “oscilações de energia”, no entanto, cumpre ressaltar que referido documento além de unilateralmente produzido limita-se a informar que o dano nos equipamentos teria ocorrido devido a (oscilação de energia), no entanto, não é conclusivo não apresenta fundamento técnico capaz de demonstrar que os danos causados foram decorrentes de problemas internos (rede interna) ou externos (rede externa), não comprovando, satisfatoriamente, o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos ocorridos. Neste contexto, falta à parte autora prova consistente a fim de comprovar o nexo de causalidade do dano ocorrido no equipamento com eventual falha do serviço prestado pela ré, razão pela qual, não deve ser acolhido o pedido na parte Autora relacionado aos sinistros em questão, valendo ressaltar que apesar de ser objetiva a responsabilidade da Concessionária há necessidade de comprovação do nexo causal. A menção de forma indeterminada ou genérica ao fato causador do dano torna o documento duvidoso quanto o à sua força probatória, sendo mesmo insuficiente a embasar um pedido de indenização por danos materiais. Ademais, o documento apresentado além de unilateral, como mencionado, informa, sem qualquer metodologia ou análise técnica, que o equipamento foi danificado por oscilação de energia sem descrever sequer detalhes dos danos ocorridos, cabendo anotar que a seguradora, ora Recorrente, poderia ter requerido a produção antecipada de prova pericial à época dos sinistros, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, mas todavia, assim não procedeu entendendo que a prova pericial é desnecessária. Portanto, não tendo sido comprovado por meio de prova robusta que os danos ocorridos no equipamento seja decorrente de falha ou deficiência nos sistemas de proteção e segurança da rede de transmissão da Apelada, o pleito indenizatório revela-se descabido, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e o dano alegado pela seguradora. Com efeito, a demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela Apelante exigia a produção de prova pericial nos bens danificados, sendo esta imprescindível para o acolhimento do pedido inicial, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo neste sentido o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VERIFICADA - MÉRITO - SEGURADORA – DANOS EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS – FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LAUDOS PERICIAIS UNILATERAIS – EQUIPAMENTOS DESCARTADOS – IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não comprovado que os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados foram decorrentes de eventual falha ou ausência de sistemas de proteção e segurança instalados na rede de transmissão da concessionária de serviço público de energia e, ante a impossibilidade de realização da prova pericial nos equipamentos, revela-se inviável o pleito indenizatório, porque ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e o dano suportado pela seguradora. (N.U 1003436-38.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. OSCILAÇÃO E DESCARGAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS EMITENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.113,55 a título de indenização regressiva por danos causados a equipamentos eletrônicos devido a oscilações e descargas de energia elétrica, conforme ação movida pela seguradora LIBERTY SEGUROS GERAIS S/A.II. Questão em discussão Verificar se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a supostas oscilações de energia e os danos causados aos equipamentos segurados. III. Razões de decidir 1. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram considerados insuficientes, por serem unilaterais, genéricos e elaborados por profissionais sem qualificações técnicas adequadas. 2. Ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a conduta da concessionária de energia, inviabilizando a responsabilização objetiva da apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “Os laudos unilaterais elaborado por profissionais sem qualificação técnica necessária afastam a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, quando não demonstrados o nexo causal entre as oscilações de energia e os danos alegados”. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, I, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT - N.U 1016283-06.2020.8.11.0000; TJMT - N.U 1022818-56.2019.8.11.0041. (N.U 1017862-55.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024). No mais necessário anotar, ainda que embora a Apelante tenha sustentado a ausência de apresentação de relatórios obrigatórios pela Concessionária (relatórios internos), os quais atestariam a ausência de ocorrências na rede para afastar a existência de falha da prestação de serviços, cabe registrar há necessidade de procedimento administrativo para exigir referidos relatórios de qualidade, sendo que os documentos juntados com a inicial não comprovam abertura de procedimento administrativo de ressarcimento demonstrando-se justificada a não apresentação de tais relatórios pela Concessionária. No caso, o Módulo 9 do PRODIST estabelece uma série de procedimentos para o caso de ocorrência de protocolo administrativo de ressarcimento por danos elétricos formulado por consumidor, dentre os quais emerge a necessidade de apresentação de 05 relatórios de qualidade. Ocorre que, o fato de a parte autora possuir interesse processual independentemente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não altera a necessidade de que haja procedimento administrativo para fins de se exigir os aludidos relatórios de qualidade que seriam perfectibilizados à época do requerimento administrativo, razão pela qual, a não apresentação de tais relatórios pela Concessionária mostrou-se justificada. Como mencionado não consta comunicação à Concessionária concernente a registros de ocorrências ou perturbação em na sua rede que possa ter causado os danos em questão em observação aos procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST” que dispõe sobre o ressarcimento de danos junto à Concessionária e verificação do nexo causal. Diante do quadro apresentado nos Autos, não tendo sido comprovado por meio das provas hábeis que os danos ocorridos no equipamento do Segurado decorreram de falha ou deficiência nos sistemas de proteção e segurança da rede de transmissão da Apelada, o pleito indenizatório revela-se descabido, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada à Concessionária e o dano alegado pela seguradora. Dessa forma à míngua de prova robusta quanto ao nexo causal entre a atuação da Concessionária e os danos nos equipamentos do segurado não há como acolher o pedido de ressarcimento formulado pela Autora. Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% para fixar em 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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