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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001713-81.2024.5.02.0709 AGRAVANTE: ROBERTO DE CARVALHO GALASSI E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO DE CARVALHO GALASSI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1aac6ef): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001713-81.2024.5.02.0709 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AGRAVANTES: ROBERTO DE CARVALHO GALASSI BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO SIMPLES. Ao mencionar a "Calculadora do Cidadão" no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, o Ministro Relator Gilmar Mendes não estabeleceu sua utilização, pelo contrário, apenas demonstrou o resultado comparativo da aplicação de TR com juros de 1% ao mês, de IPCA com os mesmos juros, e de taxa SELIC englobando juros e correção monetária, razão pela qual não há se falar em aplicação da SELIC "composta" através de calculadora do Banco Central, cuja metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, destoa dos juros simples que sempre foram aplicados na Justiça do Trabalho, inclusive na forma da Súmula 121 do STF, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação (Id. 9126569), agravam de petição: o exequente (Id. 214cc34), insistindo na aplicação da taxa SELIC capitalizada; e o executado (Id. 337244c), insurgindo-se contra a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. Contraminuta pelo executado (Id. 06f3627). VOTO Afasto a preliminar de inobservância do art. 897, §1º da CLT, arguida pelo executado em contraminuta, eis que a obrigação de "delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados" é direcionada ao executado, e não ao exequente, que é o agravante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Taxa Selic capitalizada. Na sentença proferida em sede de impugnação à sentença de liquidação, o Juízo de origem indeferiu a pretensão do exequente de aplicação da "SELIC na forma composta", na decisão ora agravada (Id. 9126569): "O reclamante ROBERTO DE CARVALHO GALASSI (ID ff5cfd0) manifesta sua discordância com o laudo pericial contábil, aduzindo que deve ser aplicada a Selic na forma composta, conforme utilizada na 'Calculadora do Cidadão' do Banco Central. Sem razão, contudo. O critério de aplicação da taxa Selic, consoante estabelecido na ADC 58, deve seguir os mesmos critérios de cobranças de tributos da Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil, ou seja, deve ser observada a modalidade de capitação simples e não composta, tendo em vista que nesta última há a aplicação de juros sobre juros (anatocismo), o que é vedada pela Súmula n° 121 do STF." E o exequente não possui razão ao pretender seja adotada a SELIC "composta" através de calculadora do Banco Central, cuja metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, destoa dos juros simples que sempre foram aplicados na Justiça do Trabalho, inclusive na forma da Súmula 121 do STF, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Diferentemente do que quer fazer crer, ao mencionar a "Calculadora do Cidadão" no julgamento da ADC 58, o Ministro Relator não estabeleceu sua utilização, pelo contrário, apenas demonstrou o resultado comparativo da aplicação de TR com juros de 1% ao mês, de IPCA com os mesmos juros, e de taxa SELIC englobando juros e correção monetária. Logo, não há fundamentação legal para a aplicação da SELIC pela ferramenta "Calculadora do Cidadão", mesmo porque, como já dito, a taxa incorpora a correção monetária e os juros de mora. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO SIMPLES. A aplicação da taxa Selic, consoante estabelecido no acórdão da ADC 58, deve observar os mesmos critérios das cobranças de tributos da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Assim, a aplicação da taxa Selic para atualização do débito trabalhista segue a metodologia de acumulação simples, isto é, a soma das taxas mensais ao longo de determinado período, o que resulta, matematicamente, em aplicação de juros simples. Agravo desprovido... (TRT-2 00014104820155020435 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 14/10/2021) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JULGAMENTO DO STF.Os juros e correção monetária dos créditos deferidos no feito deverão ser calculados na conformidade do decidido com efeito vinculante pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, impondo-se observar que a taxa SELIC engloba juros e atualização monetária, vedada a acumulação com outros índices. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000773-67.2017.5.02.0255; Data: 26-11-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) Nada, pois, a reparar. 2. Juros sobre contribuições previdenciárias. O executado insiste na exclusão dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, arguindo que "o fato gerador do crédito previdenciário não ocorre com a prestação de serviços, mas sim com o pagamento ao autor de direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária" (Id. 337244), contudo, sem razão. A sentença exequenda estabeleceu que os "descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador - tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado", e assim transitou em julgado (Id. 506c459). A presente ação foi ajuizada em 29.09.2016, com fixação, pois, do período imprescrito a partir de 29.09.2011 (Id. 506c459), de modo que todo o crédito trabalhista se refere a período cujo fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência), aplicando-se ao caso o disposto no item V da Súmula 368 do C. TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017" (destaquei) Mantenho, pois, a decisão agravada que assim decidiu, ao estabelecer que o "fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora sobre as parcelas não recolhidas, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST" (Id. 9126569). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os agravos de petição, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001713-81.2024.5.02.0709 AGRAVANTE: ROBERTO DE CARVALHO GALASSI E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO DE CARVALHO GALASSI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1aac6ef): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001713-81.2024.5.02.0709 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AGRAVANTES: ROBERTO DE CARVALHO GALASSI BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO SIMPLES. Ao mencionar a "Calculadora do Cidadão" no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, o Ministro Relator Gilmar Mendes não estabeleceu sua utilização, pelo contrário, apenas demonstrou o resultado comparativo da aplicação de TR com juros de 1% ao mês, de IPCA com os mesmos juros, e de taxa SELIC englobando juros e correção monetária, razão pela qual não há se falar em aplicação da SELIC "composta" através de calculadora do Banco Central, cuja metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, destoa dos juros simples que sempre foram aplicados na Justiça do Trabalho, inclusive na forma da Súmula 121 do STF, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação (Id. 9126569), agravam de petição: o exequente (Id. 214cc34), insistindo na aplicação da taxa SELIC capitalizada; e o executado (Id. 337244c), insurgindo-se contra a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. Contraminuta pelo executado (Id. 06f3627). VOTO Afasto a preliminar de inobservância do art. 897, §1º da CLT, arguida pelo executado em contraminuta, eis que a obrigação de "delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados" é direcionada ao executado, e não ao exequente, que é o agravante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Taxa Selic capitalizada. Na sentença proferida em sede de impugnação à sentença de liquidação, o Juízo de origem indeferiu a pretensão do exequente de aplicação da "SELIC na forma composta", na decisão ora agravada (Id. 9126569): "O reclamante ROBERTO DE CARVALHO GALASSI (ID ff5cfd0) manifesta sua discordância com o laudo pericial contábil, aduzindo que deve ser aplicada a Selic na forma composta, conforme utilizada na 'Calculadora do Cidadão' do Banco Central. Sem razão, contudo. O critério de aplicação da taxa Selic, consoante estabelecido na ADC 58, deve seguir os mesmos critérios de cobranças de tributos da Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil, ou seja, deve ser observada a modalidade de capitação simples e não composta, tendo em vista que nesta última há a aplicação de juros sobre juros (anatocismo), o que é vedada pela Súmula n° 121 do STF." E o exequente não possui razão ao pretender seja adotada a SELIC "composta" através de calculadora do Banco Central, cuja metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, destoa dos juros simples que sempre foram aplicados na Justiça do Trabalho, inclusive na forma da Súmula 121 do STF, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Diferentemente do que quer fazer crer, ao mencionar a "Calculadora do Cidadão" no julgamento da ADC 58, o Ministro Relator não estabeleceu sua utilização, pelo contrário, apenas demonstrou o resultado comparativo da aplicação de TR com juros de 1% ao mês, de IPCA com os mesmos juros, e de taxa SELIC englobando juros e correção monetária. Logo, não há fundamentação legal para a aplicação da SELIC pela ferramenta "Calculadora do Cidadão", mesmo porque, como já dito, a taxa incorpora a correção monetária e os juros de mora. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO SIMPLES. A aplicação da taxa Selic, consoante estabelecido no acórdão da ADC 58, deve observar os mesmos critérios das cobranças de tributos da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Assim, a aplicação da taxa Selic para atualização do débito trabalhista segue a metodologia de acumulação simples, isto é, a soma das taxas mensais ao longo de determinado período, o que resulta, matematicamente, em aplicação de juros simples. Agravo desprovido... (TRT-2 00014104820155020435 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 14/10/2021) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JULGAMENTO DO STF.Os juros e correção monetária dos créditos deferidos no feito deverão ser calculados na conformidade do decidido com efeito vinculante pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, impondo-se observar que a taxa SELIC engloba juros e atualização monetária, vedada a acumulação com outros índices. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000773-67.2017.5.02.0255; Data: 26-11-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) Nada, pois, a reparar. 2. Juros sobre contribuições previdenciárias. O executado insiste na exclusão dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, arguindo que "o fato gerador do crédito previdenciário não ocorre com a prestação de serviços, mas sim com o pagamento ao autor de direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária" (Id. 337244), contudo, sem razão. A sentença exequenda estabeleceu que os "descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador - tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado", e assim transitou em julgado (Id. 506c459). A presente ação foi ajuizada em 29.09.2016, com fixação, pois, do período imprescrito a partir de 29.09.2011 (Id. 506c459), de modo que todo o crédito trabalhista se refere a período cujo fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência), aplicando-se ao caso o disposto no item V da Súmula 368 do C. TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017" (destaquei) Mantenho, pois, a decisão agravada que assim decidiu, ao estabelecer que o "fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora sobre as parcelas não recolhidas, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST" (Id. 9126569). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os agravos de petição, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE CARVALHO GALASSI
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