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1001713-77.2019.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001713-77.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ORACI PEDRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA - RO5954-A e GIOVANNI DILION SCHIAVI GOMES - RO4262-A DESTINATÁRIO(S): ORACI PEDRO BARBOSA RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA - (OAB: RO5954-A) GIOVANNI DILION SCHIAVI GOMES - (OAB: RO4262-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465022500) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001713-77.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001713-77.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ORACI PEDRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO SERAFIM DOMINGUES DA SILVA - RO5954-A e GIOVANNI DILION SCHIAVI GOMES - RO4262-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001713-77.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ORACI PEDRO BARBOSA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNASA e extinguir o processo em relação a essa entidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União à concessão de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (25/01/2018), ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2014, e ao pagamento do abono de permanência desde 01/02/2008 até a data de início da aposentadoria, igualmente observada a prescrição. A sentença determinou, ainda, o reembolso dos honorários periciais à Justiça Federal, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da FUNASA, fixados em 5% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, afirmando que eventual responsabilidade decorrente das atividades desempenhadas pelo autor seria da FUNASA, bem como alega sua ilegitimidade quanto ao reconhecimento do tempo especial laborado sob o regime celetista, por entender que tal atribuição competiria ao INSS. No mérito, defende a incidência da prescrição quinquenal, sustenta não estarem preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial, argumenta que a prova produzida seria insuficiente para demonstrar exposição permanente e habitual a agentes nocivos, afirma que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam eficazes para neutralizar eventual nocividade, impugna o reconhecimento da aposentadoria especial e sustenta a inexistência de direito ao abono de permanência, ao fundamento de que referido benefício não seria compatível com a aposentadoria especial, invocando, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, o recorrido requer, inicialmente, o não conhecimento parcial da apelação por alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a recorrente deixou de impugnar especificamente fundamentos determinantes da sentença, especialmente aqueles relacionados ao laudo pericial judicial, à ausência de comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual, ao conteúdo do PPP e à insuficiência da documentação apresentada pela Administração. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001713-77.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ORACI PEDRO BARBOSA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Em síntese, a União sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, bem como a ilegitimidade quanto ao reconhecimento do período laborado sob o regime celetista, defende a insuficiência da prova produzida para demonstrar o exercício de atividade especial, afirma a eficácia dos equipamentos de proteção individual, impugna o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e sustenta a impossibilidade de concessão do abono de permanência aos servidores que implementam os requisitos da aposentadoria especial, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o recorrido suscita, preliminarmente, a ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da sentença, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pela manutenção integral da decisão recorrida, defendendo a suficiência do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial judicial, bem como a correção do reconhecimento da aposentadoria especial e do direito ao abono de permanência. Requer, ainda, o desprovimento do recurso. I. Preliminares 1. Da alegada ilegitimidade passiva da União A preliminar não merece acolhimento. Conforme consignado na sentença, restou demonstrado que o autor foi redistribuído do quadro da FUNASA para o Ministério da Saúde em 2010, circunstância que deslocou para a União a responsabilidade pela concessão da aposentadoria e pelo pagamento das vantagens decorrentes desse vínculo funcional. A decisão recorrida ainda consignou que, uma vez implementados os requisitos para a aposentadoria especial quando o servidor já se encontrava vinculado ao novo ente, compete à União suportar os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão do benefício, inclusive quanto ao abono de permanência. Os fundamentos expendidos pela apelante não infirmam essa conclusão, limitando-se a reiterar tese já examinada pelo Juízo de origem, sem demonstrar qualquer elemento apto a afastar a responsabilidade do ente ao qual o servidor se encontrava vinculado quando formulado o requerimento administrativo e implementados os efeitos funcionais da aposentadoria. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Da alegada ilegitimidade quanto ao período celetista Também não prospera a alegação. A sentença não transferiu ao Juízo Federal competência para reconhecimento previdenciário perante o Regime Geral de Previdência Social nem promoveu averbação autônoma de tempo perante o INSS. O que se reconheceu foi a especialidade da atividade desempenhada durante toda a relação funcional para fins de concessão da aposentadoria especial do servidor público, utilizando os elementos probatórios constantes dos autos e o regime jurídico aplicável ao caso concreto. Não há, portanto, motivo para extinguir o processo em relação a esse aspecto. 3. Da alegação de violação ao princípio da dialeticidade Embora as contrarrazões sustentem o não conhecimento parcial da apelação por ausência de impugnação específica de determinados fundamentos da sentença, verifica-se que a recorrente apresentou insurgência suficiente contra os capítulos decisórios impugnados, permitindo a devolução da matéria ao Tribunal. Rejeita-se, assim, a preliminar. II. Mérito 1. Da atividade especial No mérito, não se verificam razões para modificar a sentença. O Juízo de origem procedeu ao exame detalhado de toda a documentação produzida durante a instrução, analisando sucessivamente a legislação aplicável a cada período laborado, o enquadramento legal da atividade anteriormente à Lei nº 9.032/95, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, os laudos ambientais e, principalmente, a prova pericial judicial produzida nos autos. A sentença registrou que, até a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.032/95, a atividade exercida pelo autor como guarda de endemias enquadrava-se como atividade especial por presunção legal, diante da exposição a substâncias químicas utilizadas nas campanhas de combate às endemias. Quanto ao período posterior, concluiu que o conjunto probatório revelou exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos aptos ao reconhecimento da especialidade. Destaca-se, ainda, que a decisão recorrida atribuiu especial relevância ao laudo pericial judicial, elaborado após inspeção do ambiente laboral e análise da documentação funcional, no qual se constatou a permanência da exposição do servidor aos agentes nocivos e a inexistência de documentação capaz de demonstrar o efetivo controle da entrega e substituição dos equipamentos de proteção individual. As razões recursais não apresentam elementos concretos capazes de infirmar essa conclusão. A apelante limita-se a defender, em tese, a suficiência do fornecimento de equipamentos de proteção individual e a necessidade de prova mais robusta da exposição permanente aos agentes nocivos. Entretanto, tais alegações já foram enfrentadas pelo Juízo de origem, que concluiu, com fundamento na prova produzida, que a eficácia dos equipamentos não restou demonstrada de forma inequívoca. Conforme expressamente consignado na sentença, o próprio PPP indicava apenas parcialmente o cumprimento das exigências relativas ao controle dos equipamentos de proteção, circunstância que, aliada à ausência de fichas de entrega regularmente documentadas e às conclusões da perícia judicial, impede reconhecer a neutralização da nocividade do ambiente de trabalho. Não se identifica, portanto, qualquer erro de valoração da prova capaz de justificar a reforma da decisão. 2. Do direito à aposentadoria especial Reconhecida a especialidade da atividade durante todo o período considerado pelo Juízo de origem, permanece íntegra a conclusão segundo a qual o autor implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. A sentença enfrentou detalhadamente os requisitos legais aplicáveis, analisou o conjunto documental produzido e concluiu pela demonstração do efetivo exercício de atividade especial durante período superior a vinte e cinco anos, razão pela qual determinou corretamente a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. As alegações recursais não infirmam essa fundamentação. 3. Do abono de permanência Também não merece acolhimento a insurgência relativa ao abono de permanência. A sentença concluiu que, uma vez implementados os requisitos para a aposentadoria especial e tendo o servidor permanecido em atividade, fazia jus ao recebimento do abono de permanência desde o momento indicado na decisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2014. A apelante sustenta incompatibilidade entre aposentadoria especial e abono de permanência, além de invocar o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, os fundamentos desenvolvidos no recurso não afastam a motivação adotada pelo Juízo de origem, que apreciou especificamente a situação funcional do servidor e reconheceu que o direito discutido refere-se ao período anterior à efetiva concessão da aposentadoria, circunstância distinta daquela tratada pela tese invocada pela recorrente. Assim, permanecem hígidos os fundamentos utilizados na sentença. Diante do exame das alegações recursais, verifica-se que a sentença apreciou de forma completa as questões jurídicas e fáticas submetidas à apreciação judicial, examinando o conjunto probatório produzido durante a instrução e apresentando fundamentação suficiente para o reconhecimento da atividade especial, da concessão da aposentadoria especial e do direito ao abono de permanência. As razões da apelação não demonstram qualquer erro de fato ou de direito apto a justificar a reforma da decisão recorrida, limitando-se, em grande parte, à reiteração de argumentos já apreciados e adequadamente enfrentados pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais a cargo da União majorados em 1% (um por cento) em sede recursal, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001713-77.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ORACI PEDRO BARBOSA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PPP. EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria especial ao servidor público federal, bem como condenar a União ao pagamento do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal. 2. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto a responsabilidade pela concessão da aposentadoria e pelas vantagens dela decorrentes incumbe ao ente ao qual o servidor se encontrava vinculado após sua redistribuição funcional. 3. O conjunto probatório constante dos autos, formado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pelos laudos técnicos e, especialmente, pela perícia judicial, demonstrou a exposição habitual e permanente do servidor a agentes químicos e biológicos durante o exercício de suas atribuições, autorizando o reconhecimento da especialidade da atividade. 4. A mera indicação, no PPP, de utilização de equipamentos de proteção individual não basta para afastar a especialidade da atividade quando ausente comprovação idônea da efetiva neutralização da nocividade, especialmente diante das conclusões da perícia judicial quanto à inexistência de documentação comprobatória do regular fornecimento e controle dos EPIs. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, mostra-se legítima a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como o reconhecimento do direito ao abono de permanência no período em que o servidor permaneceu em atividade, na forma reconhecida pela sentença. 6. As razões recursais não evidenciam erro na valoração da prova nem fundamento apto a desconstituir a conclusão adotada pelo Juízo de origem, limitando-se, em essência, à reiteração de argumentos já adequadamente enfrentados na sentença. 7. Apelação da União desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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