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1001713-40.2025.5.02.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SAMIR SOUBHIA ROT 1001713-40.2025.5.02.0291 RECORRENTE: JONAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c3d2f proferida nos autos. ROT 1001713-40.2025.5.02.0291 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONAS DE OLIVEIRA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): DESKTOP S.A. TIAGO FELIX PRADO (SP263539) RECURSO DE: JONAS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id cff606f; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 0dccd09). Regular a representação processual (Id 754feea). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Consta do v. acórdão: "(...) A questão central do debate é de natureza jurídica. Com a redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de natureza indenizatória correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50%. A norma vigente é expressa ao estabelecer que tal pagamento tem caráter indenizatório, não integrando a jornada de trabalho para fins de cômputo de horas extras. Isso porque o intervalo intrajornada, por definição, corresponde a período em que o empregado não está à disposição do empregador - período de descanso que, por sua própria natureza, não integra a jornada de trabalho. A supressão desse intervalo não converte automaticamente o tempo que deveria ter sido utilizado para descanso em tempo efetivamente trabalhado, razão pela qual não há que se falar em elastecimento da jornada e, consequentemente, em cômputo como horas extras. A tese do reclamante, conquanto compreensível em sua formulação lógica, não encontra respaldo na estrutura jurídica vigente. No caso dos autos, o reclamante pretende que a supressão do intervalo, por si só, gere horas extras adicionais não contempladas nos registros de ponto, o que não tem amparo legal no regime jurídico introduzido pela reforma trabalhista." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Inespecíficos os arestos colacionados dos TRTs da 18ª e 24ª Região com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JONAS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SAMIR SOUBHIA ROT 1001713-40.2025.5.02.0291 RECORRENTE: JONAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c3d2f proferida nos autos. ROT 1001713-40.2025.5.02.0291 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONAS DE OLIVEIRA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): DESKTOP S.A. TIAGO FELIX PRADO (SP263539) RECURSO DE: JONAS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id cff606f; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 0dccd09). Regular a representação processual (Id 754feea). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Consta do v. acórdão: "(...) A questão central do debate é de natureza jurídica. Com a redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de natureza indenizatória correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50%. A norma vigente é expressa ao estabelecer que tal pagamento tem caráter indenizatório, não integrando a jornada de trabalho para fins de cômputo de horas extras. Isso porque o intervalo intrajornada, por definição, corresponde a período em que o empregado não está à disposição do empregador - período de descanso que, por sua própria natureza, não integra a jornada de trabalho. A supressão desse intervalo não converte automaticamente o tempo que deveria ter sido utilizado para descanso em tempo efetivamente trabalhado, razão pela qual não há que se falar em elastecimento da jornada e, consequentemente, em cômputo como horas extras. A tese do reclamante, conquanto compreensível em sua formulação lógica, não encontra respaldo na estrutura jurídica vigente. No caso dos autos, o reclamante pretende que a supressão do intervalo, por si só, gere horas extras adicionais não contempladas nos registros de ponto, o que não tem amparo legal no regime jurídico introduzido pela reforma trabalhista." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Inespecíficos os arestos colacionados dos TRTs da 18ª e 24ª Região com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A.

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