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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3283855/SP (2026/0215604-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS:RENATA PRADA - SP198291
FRANCIANE GAMBERO - SP218958
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVADO:ODAIR JOSE LEAL
AGRAVADO:LUZIA APARECIDA SANCHES LEAL
ADVOGADO:LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
APELO INTERPOSTO PELA REQUERIDA CDHU. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. REQUERIDA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES DESTA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. ENTENDIMENTO DO STJ. FALHAS CONSTRUTIVAS APURADAS EM LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. APELO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
APELO DOS AUTORES. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00. ÍNDICE DE BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI). PREVISÃO NO LAUDO PERICIAL. VALOR QUE DEVE SER INCLUÍDO NA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA NESSES PONTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE À LEI FEDERAL N.º 14.905/2024, QUE ALTEROU OS ARTS. 389 E 406 DO CC. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS A 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO (ART. 85, §11, DO CPC).
APELO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DOS AUTORES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais em casos de vícios construtivos, em razão da ausência de demonstração de violação grave e anormal a direitos da personalidade no caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, ao manter a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, sem a devida demonstração de abalo à esfera íntima da Recorrida, o v. acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que o mero inadimplemento contratual ou a existência de vícios construtivos não configuram, por si sós, dano moral, salvo se demonstrada violação grave e anormal aos direitos da personalidade – o que não ocorreu no presente caso (fls. 574).
A indenização por danos morais deve ser reservada a hipóteses em que se evidencie lesão concreta à dignidade da pessoa humana, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou emocional. Ou seja, necessário a caracterização de situações excepcionais que ultrapassem a esfera do dissabor cotidiano ou da frustração contratual comum. No caso em concreto, a Recorrida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar abalo moral relevante decorrente dos vícios construtivos. Assim, a condenação imposta viola frontalmente os dispositivos legais que condicionam o dever de indenizar à configuração de ato ilícito e à efetiva comprovação do dano extrapatrimonial (fls. 575).
Dessa forma, é patente a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a condenação por danos morais foi imposta sem que estivessem presentes os requisitos legais indispensáveis à sua configuração, sobretudo a comprovação do ato ilícito específico e do dano extrapatrimonial efetivo, conforme exigido pela legislação federal e pela jurisprudência dominante (fls. 577).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de demonstração concreta de circunstância excepcional para a configuração de dano moral por vícios construtivos, em razão de o acórdão recorrido ter reconhecido o dano moral exclusivamente com base na existência de vícios de construção, sem apontar violação anormal a direitos da personalidade. Argumenta:
Há manifesta divergência jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto aos seguintes pontos: o mero inadimplemento contratual não justifica, por si só, a condenação em danos morais; em ações que versem sobre vícios construtivos, os danos morais não são presumíveis, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que representem lesão anormal a direito da personalidade (fls. 577).
No presente caso, o tribunal de origem reconheceu o dano moral exclusivamente com base na existência dos vícios de construção, em manifesta dissonância com a orientação firmada por este Egrégio Tribunal Superior (fls. 577).
É o relatório.
2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Como destacou a r. sentença apelada, a perícia, realizada por meio de laudo completo e detalhado, foi conclusiva na ocorrência de vícios construtivos (fls. 279):
[...]
Relativamente aos danos morais, respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, não há como se considerar meros aborrecimentos os prejuízos enfrentados pelos autores, restando evidenciada a frustração de suas legítimas expectativas de usufruir do bem adquirido sem intercorrências e vícios, havendo que ser reconhecidos, assim, os danos na esfera extrapatrimonial passíveis de reparação pecuniária (fls. 542-543).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO