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1001713-13.2025.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001713-13.2025.5.02.0203 RECORRENTE: MRS FENIX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO: MAURO DOS SANTOS FREITAS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4eec388): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001713-13.2025.5.02.0203 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MRS FENIX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO: MAURO DOS SANTOS FREITAS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de id. 220365b, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de desconto realizado nas verbas rescisórias da parte autora no importe postulado na peça inicial de R$2.000,00. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada, almejando a reforma da r. sentença com relação à devolução dos descontos (id. e69063e). Preparo regularmente efetuado, conforme id. 5b124ce e seguintes. Não houve apresentação de contrarrazões pela reclamante. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito Devolução de descontos: Sobre o tema, decidiu a Origem: "O art. 462 da CLT veda descontos em salário, salvo: (a) adiantamentos; (b) descontos autorizados em lei; (c) dano decorrente de dolo ou dano decorrente de culpa com acordo prévio. A par disso, há a Súmula 342 do C. TST, a qual permite outros descontos, desde que com a autorização prévia e por escrito do empregado. "Súmula 342 do TST. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." Uma vez apresentada a prévia autorização escrita, o ônus de comprovar a existência de eventual coação ou vício no consentimento recai sobre a parte autora, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC). No caso vertente, o reclamante sustenta que a "A reclamada descontou indevidamente do reclamante o valor de R$2000,00 à título de supostas multas, das quais o reclamante nunca foi comunicado, sendo que impugna qualquer multa, pois não as reconhece.". A demandada, por sua vez, alega que "o reclamante com inteira má fé no particular pois, como consta da relação ora anexada, cometeu inúmeras infrações e para não perder a CNH, solicitou que a reclamada não indicasse o condutor e efetuasse o pagamento da multa em dobro e, agora, após ter sido demitido, vem a juízo alegando nunca ter sido comunicado e não reconhecer as multas.". Pois bem. A parte ré apresentou relatório de multas imputadas ao autor (id. 83a3cce, fl. 106 do PDF). Contudo, a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência do seguinte requisito autorizante de desconto: a autorização prévia e por escrito do empregado. Com efeito, a ré não apresentou prova documental neste sentido, e contrato de trabalho do autor não prevê tal autorização (id. 1a51840, fl. 68 do PDF). Portanto, ilícito o desconto perpetrado pela parte ré. Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento da restituição do desconto realizado nas verbas rescisórias da parte autora no importe postulado na peça inicial de R$2.000,00."(id. 220365b - folhas 181/182 o PDF). A reclamada insurge-se contra a condenação à restituição dos descontos efetuados a título de multas de trânsito. Sustenta que as infrações por excesso de velocidade decorreram de conduta dolosa do reclamante, dispensando autorização prévia para o desconto. Afirma, ainda, que o empregado reconheceu as infrações, assinou a indicação do condutor e autorizou os descontos, razão pela qual requer a reforma da sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé do reclamante. Sem razão. Nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, o desconto salarial decorrente de danos causados pelo empregado somente é admitido quando houver previsão contratual autorizadora e demonstração de que o prejuízo decorreu de dolo ou culpa do trabalhador. Na hipótese, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento de tais requisitos. Isso porque não trouxe aos autos o contrato de trabalho ou qualquer outro documento contendo cláusula que autorizasse a realização de descontos salariais em razão de infrações de trânsito. Além disso, embora sustente que as multas decorreram de excesso de velocidade e que o reclamante reconheceu as infrações ao assinar o formulário de indicação do condutor, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para legitimar os descontos efetuados. O simples reconhecimento da autoria da infração não se confunde com a comprovação de dolo ou culpa em sentido jurídico, tampouco evidencia que a conduta tenha sido praticada de forma culposa ou dolosa a justificar a transferência do prejuízo ao empregado. Assim, ausente a comprovação dos requisitos previstos no art. 462, § 1º, da CLT, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores descontados indevidamente. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MRS FENIX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001713-13.2025.5.02.0203 RECORRENTE: MRS FENIX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO: MAURO DOS SANTOS FREITAS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4eec388): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001713-13.2025.5.02.0203 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MRS FENIX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO: MAURO DOS SANTOS FREITAS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de id. 220365b, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de desconto realizado nas verbas rescisórias da parte autora no importe postulado na peça inicial de R$2.000,00. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada, almejando a reforma da r. sentença com relação à devolução dos descontos (id. e69063e). Preparo regularmente efetuado, conforme id. 5b124ce e seguintes. Não houve apresentação de contrarrazões pela reclamante. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito Devolução de descontos: Sobre o tema, decidiu a Origem: "O art. 462 da CLT veda descontos em salário, salvo: (a) adiantamentos; (b) descontos autorizados em lei; (c) dano decorrente de dolo ou dano decorrente de culpa com acordo prévio. A par disso, há a Súmula 342 do C. TST, a qual permite outros descontos, desde que com a autorização prévia e por escrito do empregado. "Súmula 342 do TST. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." Uma vez apresentada a prévia autorização escrita, o ônus de comprovar a existência de eventual coação ou vício no consentimento recai sobre a parte autora, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC). No caso vertente, o reclamante sustenta que a "A reclamada descontou indevidamente do reclamante o valor de R$2000,00 à título de supostas multas, das quais o reclamante nunca foi comunicado, sendo que impugna qualquer multa, pois não as reconhece.". A demandada, por sua vez, alega que "o reclamante com inteira má fé no particular pois, como consta da relação ora anexada, cometeu inúmeras infrações e para não perder a CNH, solicitou que a reclamada não indicasse o condutor e efetuasse o pagamento da multa em dobro e, agora, após ter sido demitido, vem a juízo alegando nunca ter sido comunicado e não reconhecer as multas.". Pois bem. A parte ré apresentou relatório de multas imputadas ao autor (id. 83a3cce, fl. 106 do PDF). Contudo, a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência do seguinte requisito autorizante de desconto: a autorização prévia e por escrito do empregado. Com efeito, a ré não apresentou prova documental neste sentido, e contrato de trabalho do autor não prevê tal autorização (id. 1a51840, fl. 68 do PDF). Portanto, ilícito o desconto perpetrado pela parte ré. Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento da restituição do desconto realizado nas verbas rescisórias da parte autora no importe postulado na peça inicial de R$2.000,00."(id. 220365b - folhas 181/182 o PDF). A reclamada insurge-se contra a condenação à restituição dos descontos efetuados a título de multas de trânsito. Sustenta que as infrações por excesso de velocidade decorreram de conduta dolosa do reclamante, dispensando autorização prévia para o desconto. Afirma, ainda, que o empregado reconheceu as infrações, assinou a indicação do condutor e autorizou os descontos, razão pela qual requer a reforma da sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé do reclamante. Sem razão. Nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, o desconto salarial decorrente de danos causados pelo empregado somente é admitido quando houver previsão contratual autorizadora e demonstração de que o prejuízo decorreu de dolo ou culpa do trabalhador. Na hipótese, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento de tais requisitos. Isso porque não trouxe aos autos o contrato de trabalho ou qualquer outro documento contendo cláusula que autorizasse a realização de descontos salariais em razão de infrações de trânsito. Além disso, embora sustente que as multas decorreram de excesso de velocidade e que o reclamante reconheceu as infrações ao assinar o formulário de indicação do condutor, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para legitimar os descontos efetuados. O simples reconhecimento da autoria da infração não se confunde com a comprovação de dolo ou culpa em sentido jurídico, tampouco evidencia que a conduta tenha sido praticada de forma culposa ou dolosa a justificar a transferência do prejuízo ao empregado. Assim, ausente a comprovação dos requisitos previstos no art. 462, § 1º, da CLT, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores descontados indevidamente. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DOS SANTOS FREITAS

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