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1001712-95.2026.8.13.0151

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · Despacho

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001712-95.2026.8.13.0151/MG EMBARGANTE: KARLA RODRIGUES LARA ADVOGADO(A): TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) EMBARGANTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) EMBARGANTE: SUPERMERCADO NOVO PRAIAO LTDA ADVOGADO(A): TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) DESPACHO Vistos, etc. No que concerne ao valor atribuído à causa, constata-se que os embargantes fixaram o montante de R$ 1.733,32 (mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), sob o fundamento de que tal quantia representaria o proveito econômico direto e imediatamente quantificável referente ao alegado excesso de cobrança a título de IOF. Todavia, impende observar que o valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de controle e retificação de ofício pelo magistrado, consoante expressa dicção do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática processual vigente, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante (art. 292, inciso II, do CPC). Tratando-se de embargos à execução fundados em excesso de execução, quando a impugnação for integral ou visar à readequação substancial da dívida sob múltiplos fundamentos, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial efetivamente pretendido. A estipulação do valor da causa no montante ínfimo de R$ 1.733,32 (mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) revela-se em descompasso com os pedidos deduzidos na peça preambular, pois desconsidera a cumulação de pretensões com conteúdo patrimonial direto, notadamente o pleito declaratório preventivo de inexigibilidade dos honorários contratuais de 20% (R$ 59.280,00) e o recálculo dos encargos moratórios, violando o disposto no art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Assim, faz-se necessária a intimação dos embargantes para que retifiquem o valor atribuído à causa, adequando-o ao real proveito econômico perseguido pelo somatório dos pedidos formulados, com a discriminação precisa do montante objeto de controvérsia. Ante o exposto, INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de retificar e adequar o valor atribuído à causa, demonstrando a correspondência com a totalidade dos pedidos veiculados e o efetivo proveito econômico almejado (art. 292, incisos II e VI, e § 3º, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de retificação ex officio ou extinção. Apresentada a emenda, retifique-se o valor da causa no sistema EPROC. Após, venham-me os autos conclusos para análise do recebimento dos embargos, do pleito de efeito suspensivo e das determinações executivas cabíveis e gratuidade da justiça. Proceda a secretaria o expediente necessário. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito

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