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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1001712-46.2026.5.02.0703 EMBARGANTE: YOSHIYUKI SHIMADA E OUTROS (1) EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE CONSERVACAO, MANUTENCAO E ASSISTENCIA TECNICA DE ELEVADORES E SIMILARES DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bcdd13 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026. BRUNA PATI SOARES BURIN Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência para o fim de imediato cancelamento da indisponibilidade inserida sobre o imóvel de matrícula n.º 9.022, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (Av. 20), junto aos autos do processo trabalhista nº 1000370-34.2021.5.02.0716. Alegam os embargantes, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel em questão por força de doação onerosa realizada pelos executados dos autos principais - SHOJI KOZAKAI e KATSUMI KOZAKAI, anterior à propositura da reclamação trabalhista, conforme reconhecido na sentença cível de id. 168e420, proferida nos autos do processo nº 1001739-50.2021.8.26.0003, que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara – São Paulo. Informam que não estão conseguindo registrar referido contrato em virtude de indisponibilidade inserida nos autos do processo trabalhista supra. Juntam aos autos cópia do contrato de dação em pagamento firmado, bem ainda sentença proferida nos autos cíveis mencionados que reconheceu a validade da doação onerosa firmada entre as partes, em data muito anterior ao processo trabalhista em questão, bem ainda contas de consumo e comprovante de residência que comprovam a posse do imóvel. Pelo exposto, vislumbro, no caso, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da parcial liminar, pelo que concedo a tutela de urgência apenas para determinar a manutenção dos embargantes na posse do imóvel, bem ainda a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 9.022, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, junto aos autos do processo trabalhista nº 1000370-34.2021.5.02.0716, até o deslinde da presente ação. De outro lado, por ora, mantenho a indisponibilidade inserida. Cumpra-se junto aos autos principais, certificando-se. No mais, proceda a Secretaria à inclusão dos advogados dos embargados constantes da ação principal no polo passivo da demanda, citando-os para apresentarem defesa, querendo, no prazo legal, bem como para regularizarem a representação processual, no mesmo prazo. Sem prejuízo, para fins de inclusão em pauta, designo julgamento para o dia 09/10/2026, às 18:00h ressalvando-se a designação de audiência de instrução, se o caso. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AKEMY TAKADA SHIMADA - YOSHIYUKI SHIMADA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1001712-46.2026.5.02.0703 EMBARGANTE: YOSHIYUKI SHIMADA E OUTROS (1) EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE CONSERVACAO, MANUTENCAO E ASSISTENCIA TECNICA DE ELEVADORES E SIMILARES DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bcdd13 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026. BRUNA PATI SOARES BURIN Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência para o fim de imediato cancelamento da indisponibilidade inserida sobre o imóvel de matrícula n.º 9.022, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (Av. 20), junto aos autos do processo trabalhista nº 1000370-34.2021.5.02.0716. Alegam os embargantes, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel em questão por força de doação onerosa realizada pelos executados dos autos principais - SHOJI KOZAKAI e KATSUMI KOZAKAI, anterior à propositura da reclamação trabalhista, conforme reconhecido na sentença cível de id. 168e420, proferida nos autos do processo nº 1001739-50.2021.8.26.0003, que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara – São Paulo. Informam que não estão conseguindo registrar referido contrato em virtude de indisponibilidade inserida nos autos do processo trabalhista supra. Juntam aos autos cópia do contrato de dação em pagamento firmado, bem ainda sentença proferida nos autos cíveis mencionados que reconheceu a validade da doação onerosa firmada entre as partes, em data muito anterior ao processo trabalhista em questão, bem ainda contas de consumo e comprovante de residência que comprovam a posse do imóvel. Pelo exposto, vislumbro, no caso, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da parcial liminar, pelo que concedo a tutela de urgência apenas para determinar a manutenção dos embargantes na posse do imóvel, bem ainda a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 9.022, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, junto aos autos do processo trabalhista nº 1000370-34.2021.5.02.0716, até o deslinde da presente ação. De outro lado, por ora, mantenho a indisponibilidade inserida. Cumpra-se junto aos autos principais, certificando-se. No mais, proceda a Secretaria à inclusão dos advogados dos embargados constantes da ação principal no polo passivo da demanda, citando-os para apresentarem defesa, querendo, no prazo legal, bem como para regularizarem a representação processual, no mesmo prazo. Sem prejuízo, para fins de inclusão em pauta, designo julgamento para o dia 09/10/2026, às 18:00h ressalvando-se a designação de audiência de instrução, se o caso. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAOKI KOZAKAI - KATSUMI KOZAKAI - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE CONSERVACAO, MANUTENCAO E ASSISTENCIA TECNICA DE ELEVADORES E SIMILARES DO ESTADO DE SAO PAULO - ATSUSHI KOZAKAI - SHOJI KOZAKAI
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