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TJSP · Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Processo 1001712-33.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Paulo Jorge da Silva - I) Recebo a petição e documentos de fls. 30/39 como emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados, que denotam o proveito econômico perseguido com a demanda (fls. 37/39), corrijo de ofício o valor da causa, que passa a corresponder a R$ 82.080,00. Providencie a serventia a correção junto ao sistema informatizado SAJ. Atente-se. II) No mais, este juízo é incompetente para o processamento e o julgamento deste processo, eis que, nas causas em que o conteúdo econômico não ultrapassa 60 salários mínimos, o procedimento a ser adotado é o do previsto na Lei nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de suprimir tal competência que é absoluta (artigo 2º, parágrafo 4, da Lei nº 12.153/09). Assim, estão preenchidos os requisitos insertos nos artigos 2º, caput e 5º, inciso II, pois o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 salários mínimos (R$82.080,00 - fls. 37) e o polo passivo é formado pelo Estado e o Município (fls. 1), observando-se que a presente demanda não está incluída no rol de excludentes do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I a III, da Lei nº 12.153/09, e a matéria debatida não exige a produção de prova pericial complexa. Isso posto, tratando-se de competência absoluta, declino a competência ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública, instalado junto à Vara do Juizado Especial Cível local. III) Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRA CARDOSO DA SILVA (OAB 380740/SP)
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