Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001712-25.2025.8.13.0024/MG
IMPETRANTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB SP266677)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração que o Estado de Minas Gerais opõe em face da decisão de evento 54, DEC1, sustentado, em síntese, que houve omissão, na medida em que não houve decisão liminar nestes autos determinando ser impossível desenquadrar a embargada a qualquer tempo ou afirmação de ilegalidade nos requisitos constantes do Decreto Estadual nº 48.989/2025.
Contrarrazões em evento 74, CONTRAZ1.
É o relatório necessário. Decido.
Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos.
Reexaminando a decisão impugnada, todavia, tenho que não há vício a ser sanado, na medida em que ela é clara ao estabelecer que a Portaria SUFIS nº 402, de 24 de outubro de 2025 aplicou indevidamente os critérios introduzidos pelo Decreto Estadual nº 48.989/2025, inclusive em relação a exercícios pretéritos, como o de 2021, em patente descumprimento da medida liminar.
Assim, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos de declaração, haja vista a inexistência de vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Feitas essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Em prosseguimento ao feito, determino:
1. Abra-se vista ao MP, por 10 (dez) dias.
2. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.