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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1001711-32.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jhonatha Henrique da Silva - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 280/286. A parte autora requer o parcelamento do débito relativo às custas e despesas processuais, no valor total de R$ 694,76, em seis parcelas mensais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. A pretensão de parcelamento já foi expressamente examinada e rejeitada na decisão de fls. 269/271, na qual se consignou que a parte não apresentou elementos novos ou documentação idônea capaz de demonstrar alteração substancial de sua condição econômica. Na mesma oportunidade, foi mantida a determinação de recolhimento integral das custas apuradas, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A nova manifestação limita-se, em essência, a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos. A alegação de que o requerente exerce atividade autônoma como marceneiro e aufere rendimentos oscilantes, desacompanhada de extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou outros elementos financeiros contemporâneos, não demonstra concretamente que o pagamento integral comprometeria sua subsistência ou a de seu núcleo familiar. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil constitui faculdade conferida ao Juízo, a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto, e não direito subjetivo decorrente do simples requerimento da parte. Sua concessão pressupõe a efetiva demonstração de que o recolhimento integral e imediato se mostra incompatível com a capacidade econômica do interessado, circunstância não evidenciada nos autos. Além da ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, o débito total de R$ 694,76, composto por taxa judiciária no valor de R$ 466,45, preparo da apelação no importe de R$ 192,10 e despesas FEDTJ de R$ 36,21, não se mostra elevado a ponto de justificar, por si só, o fracionamento pretendido em seis prestações mensais. Destaco, ainda, que a exigibilidade do preparo da apelação e dos demais valores integrantes da planilha já foi apreciada na decisão de fls. 269/271, não cabendo reabrir a discussão por meio de sucessivas manifestações destituídas de fato novo relevante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado às fls. 280/286. Havendo custas pendentes de recolhimento e não sendo a parte devedora beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se, pela imprensa oficial, para que efetue o pagamento voluntário e integral dos valores discriminados à fl. 276, no prazo de cinco dias, mediante recolhimentos separados nas respectivas guias de arrecadação. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE carta de intimação pessoal à parte devedora, concedendo-lhe o prazo derradeiro de sessenta dias para o recolhimento integral do débito, com expressa advertência de que a ausência de pagamento implicará a adoção das providências necessárias à sua inscrição em dívida ativa. Comprovado o recolhimento integral, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Decorrido o prazo de sessenta dias sem pagamento, certifique-se e providencie a serventia a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da legislação e das normas administrativas aplicáveis, arquivando-se oportunamente. Int. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 535933/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
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