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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 1001711-15.2020.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro Beira Rio Ltda - Vistos. Defiro, pela segunda vez, o bloqueio via sistema SISBAJUD, com repetição da operação por 30 dias, em contas ou aplicações financeiras que a executada mantenha nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida (R$ 34.756,30). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou valores irrisórios, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão nos termos do disposto no artigo 1.263, § 1º das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG nº 13/2023, ser juntadas aos autos, com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, ficando as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte, viaONR(Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), responsável pelo site www.registradores.org.br, mediante o pagamento das despesas, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Anoto que as pesquisas via SISBAJUD atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC (bcb.gov.br). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. FICAM AS PARTES INTIMADAS, COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, ACERCA DO RESULTADO DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. Com as respostas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP)
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