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TJMT · VARA ÚNICA DE POCONÉ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001710-63.2026.8.11.0028. REQUERENTE: LUCILA OLIVIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por LUCILA OLIVIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a autora o reconhecimento de benefício previdenciário em seu favor. É o relatório. Decido. Considerando que várias decisões desse juízo tem sido reiteradamente reformadas pelo TRF1 e sendo extintos os processos sem resolução de mérito ante a ausência de comprovante da atividade rural, fato este que fere a celeridade processual, eficiência e princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 6 do CPC), revendo entendimento, passo ao juízo de admissibilidade da petição inicial. Conforme entendimento sedimentado do TRF1 é necessário prova documental idônea da atividade rural para que sejam admitidos os pedidos de concessão de benefício rural. O rol de documentos necessários para a comprovação da atividade rural mencionados na Lei 8.213/91 são meramente exemplificativos, permitindo a aceitação de outros documentos que comprovem a atividade rural. Todavia se exige documento IDÔNEO, qual seja documentos produzidos com certa publicidade e formalidade. Não se admite ainda documentos confeccionados em data próxima ao requerimento administrativo e ajuizamento da ação. É importante ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor.Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previsto sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...) 3.Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático.Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (STJ - REsp 1649636 / MT, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 27/03/2017, Data de Publicação: 18/04/2017) São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou data de Entrada do Requerimento administrativo – DER. Da mesma forma, são inservíveis documentos de terras em nome de terceiros. De igual forma já decidiu o TRF1: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL . INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO . DIB. ENDEREÇO URBANO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1 . O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3 .048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. São considerados documentos idôneos, entre outros: (a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR 1067/SP, AR 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE) . Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 3. No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade ( AC 0007920-78.2018 .4.01.9199, Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, e-DJF1 de 28/08/2018 .). 4. A prova testemunhal corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido. 5 . O CNIS, carreado aos autos pelo INSS, indica que o companheiro da autora exerceu, durante o período de sua carência, atividades campesinas (empregado rural), a corroborar a legitimidade da pretensão autoral. 6. Apelação do INSS não provida. Honorários recursais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. (TRF-1 - AC: 10272044120224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/03/2023 PAG PJe 16/03/2023 PAG) A jurisprudência exige ainda a juntada de documentos recentes, ante a necessidade de que a atividade rural ainda é exercida pela parte autora: APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – TEMA N.º 149, DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 11, inciso VII, alínea a, da Lei n .º 8.213/91, são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade especial, dentre outros, as pessoas físicas residentes em imóvel rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais. 2. Para efeitos da comprovação da atividade rural, exige-se a apresentação de início razoável de prova material contemporânea ao período a ser demonstrado, considerando-se como tal os documentos emitidos em lapso temporal próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea . 3. No caso concreto, não foi apresentado início de prova material suficiente, de modo que não se admite exclusivamente a prova testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e a Súmula 149, do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10009089720188110011, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 09/07/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/07/2024) Assim, conclui-se pela necessidade de que o comprovante de residência da parte autora evidencia a moradia em zona rural, devendo ainda estar atualizado. Nesse sentido, o próprio STJ firmou o Informativo nº 576 a fim de pacificar os critérios de admissibilidade e o mínimo indício probatório, determinando a emenda da inicial quando estes não forem suficientes: O segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. A problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que, nos moldes do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima. Pois bem, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991 quando se afasta da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria. Isso porque esse tipo de benefício releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Na mesma linha, se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentadoria rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. O art. 143 da Lei n. 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo "imediatamente" pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. Assim, a norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural por ocasião do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei n. 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige, nos termos do art. 143, tão somente a comprovação do exercício da atividade rural. Dessa forma, como esse artigo é regra transitória - portanto, contém regra de exceção - deve-se interpretá-lo de maneira restritiva. Além disso, salienta-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n. Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento. Precedente citado: Pet 7.476-PR, Terceira Seção, DJe 25/4/2011. REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016. (grifei) Ademais, o TRF1 possui o entendimento de que “os testemunhos prestados em audiência complementaram o referido início de prova, atestando que a Demandante exerceu atividade rural de subsistência pelo período exigido” (TRF-1 - AC: 10172775620194019999, 15/05/2021) Portanto, a prova testemunhal deve ser complementar a prova documental e não o contrário. Pelo exposto, nos termos do art. 321 do aliado as jurisprudências do TJMT. TRF1 e STJ acima transcritas c/c Informativo nº 576 do STJ, DETERMINO a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial com documentos assim considerados idôneos para evidenciar que laborou em zona rural, quais sejam: a) Certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador; b) Certidões do INCRA; c) Guias de recolhimento de ITR; d) Documentos fiscais de venda de produtos rurais; e) Certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; f) Contratos de parceria agrícola com firma reconhecida em data pretérita. g) Histórico escolar dos filhos em escola da zona rural h) Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora em área rural. Caso o comprovante seja de parentes, deve comprovar o vínculo de parentesco e que de que a pessoa integra a unidade familiar. Saliento a ausência de prova recente. Saliento que na ação nº 1002244-17.2020.8.11.0028 a autora declara e COMPROVA residir na zona urbana. Saliento que na ação nº 8010737-97.2016.8.11.0028 a autora declara e COMPROVA residir na zona urbana. Saliento que na ação nº 8011116-09.2014.8.11.0028 a autora declara residir na zona urbana, bem como ser “autônoma”. Saliento que na ação nº 8011115-24.2014.8.11.0028 a autora declara residir na zona urbana, bem como ser “autônoma”. Saliento que na inicial a autora declara residir na zona urbana. Saliento que não há nenhum documento que relacione o autor a atividade rural para subsistência. Saliento que a única prova juntada consiste na declaração como "lavrador" na certidão de nascimento dos filhos. Em caso de descumprimento da diligência, voltem-me conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo (parágrafo único do art. 321 c.c 485, inciso I, do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
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