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TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1001710-43.2025.8.11.0046. AUTOR: WESLEY CARLOS SOARES AZAMBUJA REU: JOSE LUIZ NETO, DELZINHO LUIZ GOMES VISTOS. No que concerne ao pedido de citação por edital formulado pela parte Requerente, não se constata nos autos a demonstração de que tenham sido efetivamente esgotados os meios razoáveis e disponíveis para a localização das partes Requeridas. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, admitida apenas quando frustradas todas as tentativas de localização da parte demandada pelos meios ordinários. No caso em análise, a parte Requerente limitou-se a requerer a citação por edital, sem demonstrar a adoção de providências voltadas à localização de novos endereços das partes Requeridas, tampouco requereu a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, os quais se mostram instrumentos adequados à obtenção de informações atualizadas sobre o paradeiro das partes. Diante desse cenário, não demonstrado o esgotamento das diligências necessárias à localização das partes Requeridas, o pedido de citação por edital revela-se prematuro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos endereços das partes Requeridas ou comprove as diligências realizadas para sua localização, podendo, inclusive, requerer a realização de pesquisas nos sistemas conveniados a este Juízo ou outras providências que entender cabíveis ao regular prosseguimento da ação. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
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